Acordo Coletivo

Registro MTE SP010906/2025 · Solicitação MR057332/2025 · registrado em 15/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,32% 63 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores nas industrias da construção civil do plano da CNTI , com abrangência territorial em Cubatão/SP, Guarujá/SP e Santos/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores nas industrias da construção civil do plano da CNTI , com abrangência territorial em Cubatão/SP, Guarujá/SP e Santos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS (01/05/2025 À 30/04/2026)

Ficam estabelecidos os seguintes Pisos Salariais: • QUALIFICADOS NA MONTAGEM/MANUTENÇÃO - R$ 3.268,22 (três mil duzentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos); • QUALIFICADOS NA CIVIL - R$ 3.045,12 (três mil e quarenta e cinco reais e doze centavos); • NÃO QUALIFICADOS - R$ 2.339,91 (dois mil trezentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários acima já estão ajustados com o percentual de 7,32% (sete vírgula trinta e dois por cento) índice para o ano base 2025 com validade até 30/04/2026. Parágrafo Único: O devido índice de reajuste é válido para todos os pisos acima do qualificado da montagem, de trabalhadores contratados especificamente na baixada santista. Parágrafo segundo: Para os trabalhadores oriundos de outras localidades que caso tenham pisos salariais a menor, terão suas diferenças salariais pagas na forma de abono.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS / PAGAMENTO COM CHEQUE

Quando o pagamento for efetuado mediante cheque, com exclusão do cheque salário a STAHL ENGENHARIA, FABRICACAO, MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA S.A estabelecerá condições, para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que sejam prejudicados em seu horário de refeição. Parágrafo Único: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábado ou feriado e para o dia útil imediatamente posterior quando a data cair no domingo, ficando acordado que a data limite para pagamento dos salários é até o dia 5 (cinco) de cada mês. Ressalvadas as condições mais favoráveis, já praticadas.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO/DESJEJUM
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NOMENCLATURA DAS FUNÇÕES
  • e mais 46…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.