Acordo Coletivo
Registro MTE SP010906/2025 · Solicitação MR057332/2025 · registrado em 15/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores nas industrias da construção civil do plano da CNTI , com abrangência territorial em Cubatão/SP, Guarujá/SP e Santos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores nas industrias da construção civil do plano da CNTI , com abrangência territorial em Cubatão/SP, Guarujá/SP e Santos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS (01/05/2025 À 30/04/2026)
Ficam estabelecidos os seguintes Pisos Salariais: • QUALIFICADOS NA MONTAGEM/MANUTENÇÃO - R$ 3.268,22 (três mil duzentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos); • QUALIFICADOS NA CIVIL - R$ 3.045,12 (três mil e quarenta e cinco reais e doze centavos); • NÃO QUALIFICADOS - R$ 2.339,91 (dois mil trezentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários acima já estão ajustados com o percentual de 7,32% (sete vírgula trinta e dois por cento) índice para o ano base 2025 com validade até 30/04/2026. Parágrafo Único: O devido índice de reajuste é válido para todos os pisos acima do qualificado da montagem, de trabalhadores contratados especificamente na baixada santista. Parágrafo segundo: Para os trabalhadores oriundos de outras localidades que caso tenham pisos salariais a menor, terão suas diferenças salariais pagas na forma de abono.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS / PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque, com exclusão do cheque salário a STAHL ENGENHARIA, FABRICACAO, MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA S.A estabelecerá condições, para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que sejam prejudicados em seu horário de refeição. Parágrafo Único: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábado ou feriado e para o dia útil imediatamente posterior quando a data cair no domingo, ficando acordado que a data limite para pagamento dos salários é até o dia 5 (cinco) de cada mês. Ressalvadas as condições mais favoráveis, já praticadas.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO/DESJEJUM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NOMENCLATURA DAS FUNÇÕES
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.