Acordo Coletivo
Registro MTE SP010903/2025 · Solicitação MR055947/2025 · registrado em 15/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Fica permitido o trabalho dos empregados da EMPRESA acordante aos domingos e feriados (nacionais, estaduais e municipais, civis e religiosos), em jornada máxima de 8 (oito) hora s , com 1 (uma) hora de intervalo para as refeições , observada a legislação federal, estadual e municipal que rege o assunto, desde que respeitadas as seguintes regras e condições: I-) DO TRABALHO AOS DOMINGOS a-) pelo trabalho realizado aos domingos, a EMPRESA pagará para cada empregado e por domingo trabalhado, independente da função e jornada, o seguinte: 1-) gratificação por função correspondente a 2/30 (dois trinta avos) de sua remuneração mensal; 2-) R$ 67,00 (sessenta e sete reais) a título de auxílio refeição, sem prejuízo do fornecimento de vale transporte, da remuneração do dia e do DSR, conforme a legislação vigente; b-) o valor da gratificação por função será pago juntamente com a folha de pagamento do mês do domingo trabalhado, e o valor do auxílio refeição no início da jornada de cada domingo, através de cartão flash, de empresa conveniada; c-) o trabalho aos domingos será alternado, ou seja, domingo sim, domingo não, podendo excepcionalmente e por consentimento do empregado, haver labor em dois domingos consecutivos no mês, por necessidade de substituição de outro empregado impedido de cumprir a escala nesse dia, sendo que nesse caso não poderá alterar a escala de revezamento que o empregado cumpria; d-) independente dos pagamentos constantes na alínea “a” deste inciso e com prévia comunicação ao empregado, a EMPRESA concederá uma folga semanal compensatória remunerada de 24 (vinte e quatro) horas para seus empregados que trabalhar no domingo, inclusive ao gerente e comissionista, observando-se, para tanto, a Orientação Jurisprudencial nº 410 do Tribunal Superior do Trabalho. II-) DO TRABALHO EM FERIADOS a-) pelo trabalho realizado em feriados, a EMPRESA pagará para cada empregado e por feriado trabalhado, independente da função e jornada de trabalho, o seguinte : 1-) as horas trabalhadas acrescidas do adicional de 100%; 2-) R$ 53,00 (cinquenta e três reais) a título de gratificação; 3-) R$ 67,00 (sessenta e sete reais) a título de auxílio refeição, sem prejuízo da remuneração do feriado e dofornecimento de vale transporte, conforme a legislação vigente; b-) as horas trabalhadas acrescidas do adicional de 100%, bem como a gratificação, serão pagos juntamente com o salário do mês do feriado trabalhado, e o valor do auxílio refeição no início da jornada de cada feriado, através de cartão flash, de empresa conveniada; c-) independente dos pagamentos constantes na alínea “a” deste inciso, sem prejuízo do DSR, e com prévia comunicação ao empregado, a EMPRESA concederá uma folga compensatória remunerada de 24 (vinte e quatro) horas para seus empregados que trabalhar no feriado, inclusive ao gerente e comissionista, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) a contar de cada feriado trabalhado. Caso trabalhem na empresa cônjuge ou companheiros (as), ambos (as) deverão folgar na mesma data; d-) em hipótese alguma as horas trabalhadas em feriado farão parte de qualquer tipo de compensação ou Banco de Horas; e-) o trabalho em dia de feriado é facultativo, condicionado à vontade do empregado em laborar nesse dia, e a recusa pelo trabalho em tal dia não se constituirá em infração contratual e nem poderá justificar qualquer sanção ao empregado, sendo vedada a convocação compulsória por parte do empregador; f-) fica expressamente proibido o trabalho dos funcionários da empresa nos feriados de 25 de dezembro (Natal) e 01 de janeiro (Ano Novo). Parágrafo único - As gratificações e o auxílio refeição previstos nas alíneas “a” , dos incisos I e II desta cláusula, não se constituirão, para todos os fins, em verbas de natureza salarial, tratando-se de verbas indenizatórias.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A EMPRESA se obriga a descontar em folha de pagamento e recolher de seus empregados sindicalizados ou não, beneficiados pelo presente Acordo Coletivo , à título de Contribuição Assistencial, o correspondente a 2% (dois por cento) de sua remuneração bruta mensal, limitado a cada desconto o valor de R$ 70,00 (setenta reais), por empregado, aprovada na assembleia da entidade profissional que autorizou a celebração do presente acordo coletivo . § 1º - A Contribuição Assistencial de que trata esta cláusula deverá ser recolhida ao sindicato profissional até o dia 15 do mês subsequente ao desconto, impreterivelmente, através do boleto bancário emitido e encaminhado pelo sindicato profissional, sendo que do valor 80% (oitenta por cento) é devido ao sindicato representante da categoria profissional e 20% (vinte por cento) à Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, cujo repasse é feito pela instituição financeira no ato do recolhimento. § 2º - A Contribuição Assistencial não poderá ser recolhida diretamente no caixa do sindicato, sob pena de arcar a empresa com a penalidade prevista na cláusula “DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO”, da convenção coletiva de trabalho. § 3º - O recolhimento da contribuição efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias. § 4º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 10% (dez por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal. § 5º - O boleto bancário será acompanhado de uma RE (Relação de Empregados) que deve ser preenchida em todos seus campos e entregue ao sindicato profissional (separadamente do boleto bancário), para protocolo até 15 dias após o pagamento. § 6º - Ficará isento do pagamento da Contribuição Assistencial prevista na presente cláusula aqueles empregados que não se opuseram ao desconto da Contribuição assistencial, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho vigente no período deste acordo coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - DA MULTA
Pelo descumprimento do presente Acordo, fica estabelecida multa equivalente a um piso normativo da categoria previsto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente na data da infração, por domingo e/ou por cada feriado, e a cada empregado encontrado em situação contrária ao presente instrumento, sendo que em caso de reincidência a multa será em dobro, a qual sempre será revertida em favor do empregado. Parágrafo único- A multa prevista nessa cláusula não será cumulativa com àquelas previstas nas cláusulas quinta e sexta deste instrumento e da Convenção Coletiva de Trabalho.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA NOTIFICAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
- CLÁUSULA NONA - DO FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.