Acordo Coletivo
Registro MTE SC001953/2026 · Solicitação MR043827/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Sobre os salários dos integrantes da categoria profissional a empresa concederá um reajuste total de 6% (seis por cento ) índice este acordado entre as partes convenientes como sendo o fator de correção e recomposição de eventuais perdas salariais.
CLÁUSULA QUARTA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS EM VIAGEM
Aos motoristas que permaneçam fora do domicílio, dentro do território nacional e internacional, por mais de 12 (doze) horas de trabalho, os empregadores reembolsarão as despesas diárias no valor total de R$ 100,00 (cento reais ) nos seguintes valores, independente de apresentação de notas-fiscais: a)café da manhâ....................................................R$ 20,00 b)almoço................................................................ R $ 30,00 c) jantar...................................................................R$ 50,00 Parágrafo único. Em caso de afastamentos inferiores ao período acima, tornando- se necessária a realização de refeições externas (utilizar-se-á o critério de noites pousadas fora da base da empresa), estas igualmente serão reembolsadas, respeitando-se o limite máximo e sua proporcionalidade.
CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
No caso de morte do empregado, a empresa contribuirá com o equivalente a 01 (um) salário mínimo da categoria , para auxiliar no pagamento das despesas com o respectivo funeral, salvo se tal despesa possuir cobertura garantida em seguro de vida custeado pela empresa.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA SÉTIMA - TEMPO DE ESPERA
- CLÁUSULA OITAVA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA NONA - PERDA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO E BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DSR, GOZO E ACÚMULO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABRANGÊNCIA DIFERENCIADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APLICAÇÃO DO PRESENTE ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA PENAL
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.