Acordo Coletivo
Registro MTE SP010891/2025 · Solicitação MR055814/2025 · registrado em 14/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS NAS INDÚSTRIAS DE EXPLOSIVOS , com abrangência territorial em Ribeirão Pires/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS NAS INDÚSTRIAS DE EXPLOSIVOS , com abrangência territorial em Ribeirão Pires/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS
São abrangidos por esse acordo todos os trabalhadores da EMPRESA , que estão sob a representatividade do SINDICATO e que prestem ou venham a prestar serviços na Planta Química, manufatura e respectivas Áreas de Apoio, em turnos normais de trabalho, ou diretamente ligado a este. Caso a EMPRESA, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, crie setores e/ou fábricas, com as mesmas características operacionais, os Empregados que venham a trabalhar nelas estarão, automaticamente, submetidos às condições aqui pactuadas.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Os turnos normais de trabalho, em regime de jornada normal de trabalho e concernentes às funções, serão fixos e ocorrerão da seguinte forma: Manufatura e apoio: Plantas Químicas:
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO
Tendo em vista os Termos da Súmula nº 60, II, do TST, as PARTES convencionam que: (i) em relação aos empregados do 2º Turno, será considerado como noturno o período compreendido entre 22:00h e 22:45h, assim como eventuais prorrogações de jornada de trabalho; e (ii) em relação aos empregados do 3º Turno, será considerado como noturno o período compreendido entre 22:30h e 5:55h (de segunda-feira a sexta-feira); 22:30h e 10:00 (Sextas Feiras alternadas) 22:55h e 5:55h (aos domingos ), assim como eventuais prorrogações de jornada de trabalho, conforme art. 73, § 5º da CLT. As horas efetivamente trabalhadas partir das 22:00 h, serão calculadas como 52,5 minutos, com pagamento do adicional noturno de 40% conforme Convenção Coletiva da Categoria. Em caso de alteração do teor da referida Súmula, as PARTES se comprometem a discutir a continuidade do referido pagamento, sendo que, eventual alteração da forma como é feito o pagamento, desde que estando de acordo com entendimento jurisprudencial, não será considerada alteração prejudicial.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES PARA MANUTENÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ORA PACTUADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO DE SOLUÇÕES E DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO PROCESSO DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DAS PARTES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.