Convenção Coletiva
Registro MTE SC001952/2026 · Solicitação MR023257/2026 · registrado em 29/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliares da Administração Escolar , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Anchieta/SC, Arvoredo/SC, Belmonte/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Concórdia/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Formosa do Sul/SC, Galvão/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Iraceminha/SC, Irati/SC, Itá/SC, Itapiranga/SC, Jardinópolis/SC, Lajeado Grande/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Ouro Verde/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Paraíso/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, Saudades/SC, Seara/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC, Tunápolis/SC, União do Oeste/SC, Vargeão/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC e Xaxim/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliares da Administração Escolar , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Anchieta/SC, Arvoredo/SC, Belmonte/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Concórdia/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Formosa do Sul/SC, Galvão/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Iraceminha/SC, Irati/SC, Itá/SC, Itapiranga/SC, Jardinópolis/SC, Lajeado Grande/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Ouro Verde/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Paraíso/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, Saudades/SC, Seara/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC, Tunápolis/SC, União do Oeste/SC, Vargeão/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC e Xaxim/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os Auxiliares da Administração Escolar, por 44 horas semanais de trabalho: R$ 2.106,00 (dois mil cento e seis reais)
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO
A partir de 1º de março de 2026 , o salário dos Auxiliares da Administração Escolar , empregados das escolas particulares, mantenedoras do ensino nos níveis INFANTIL, FUNDAMENTAL I e II, MÉDIO, TÉCNICOS PROFISSIONALIZANTES , e as dedicadas ao ENSINO DE IDIOMAS ou outros CURSOS LIVRES , serão reajustados em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), incidente sobre o salário vigente em 1º de março de 2025. §1º A partir de 1º de março de 2026 , o salário dos Auxiliares da Administração Escolar , empregados das escolas particulares, empregados das escolas privadas, mantenedoras do ENSINO SUPERIOR , serão reajustados em 4%, (quatro por cento) , incidente sobre o salário vigente em 1º de março de 2025 . §2º Como consequência da presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam ajustados e reconhecidos pelas partes que dado o cumprimento do aqui convencionado, estão quitados quaisquer valores, a qualquer título, quer no presente, quer no futuro, que eventualmente venham a ser questionados, relativamente aos períodos anteriores a este instrumento, excetuando-se o que se refere a contribuição sindical, negocial, confederativa e assistencial. §3º O estabelecido no parágrafo anterior, não contempla os acordos coletivos celebrados entre a escola e o sindicato laboral.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
Os pagamentos dos salários serão efetuados mensalmente, observada a cláusula trigésima quinta desta convenção. §1º Vencido cada mês, será descontado da remuneração do auxiliar da administração escolar, importância prevista em lei (falta e repouso) proporcionalmente ao número de horas a que tiverem faltado. §2º O cálculo dos descontos decorrentes de falta, atrasos e saídas antecipadas será feito conforme previsto em lei.
Mais 70 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO E PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO EM DOBRO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA NONA - DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ELABORAÇÃO DE APOSTILAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS BOLSAS DE ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS CRECHES DESTINADAS AOS FILHOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRABALHO DO VIGIA
- e mais 58…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.