Acordo Coletivo

Registro MTE SP010887/2025 · Solicitação MR035794/2025 · registrado em 14/10/2025

Vigente 9 cláusulas
Vigência
08/02/2025 a 07/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) hotéis, restaurantes, bares, buffets, drives, motéis, lanchonetes cantinas,pastelarias,pensões, hospedarias, alimentação preparada e bebidas a varejo, garçons, cozinheiros, barman e maitre, botequins, caldo decana, churrascarias, pizzarias, traillers e fast -food , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de fevereiro de 2025 a 07 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) hotéis, restaurantes, bares, buffets, drives, motéis, lanchonetes cantinas,pastelarias,pensões, hospedarias, alimentação preparada e bebidas a varejo, garçons, cozinheiros, barman e maitre, botequins, caldo decana, churrascarias, pizzarias, traillers e fast -food , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO E OBJETO

As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre a EMPRESA e os EMPREGADOS, que contaram com a assistência do SINDICATO, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitando o controle e acompanhamento por parte dos mesmos. O presente Acordo Coletivo tem por objeto instituir o regime de jornada de trabalho 12x36, ou seja, turnos de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas de descanso.

CLÁUSULA QUARTA - DA APLICABILIDADE

Todos os EMPREGADOS da EMPRESA, sem qualquer distinção, exceto os enquadrados em categorias diferenciadas, estão abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO 12 X 36

A EMPRESA poderá instituir para seus EMPREGADOS jornada de trabalho em turnos de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso. Parágrafo Primeiro - Fica garantido a remuneração em dobro das horas trabalhadas em Feriados, salvo concessão de folga compensatória. Parágrafo Segundo - Os domingos trabalhados dentro das jornadas de trabalho acima mencionadas, serão considerados como dias normais. Parágrafo Terceiro - Para os EMPREGADOS que prestam serviços na jornada 12x36, será concedido o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora, o qual deverá ser anotado no controle de jornada de trabalho.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO RETRIBUTIVA / NEGOCIAL PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES GERAIS DO ACT
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.