Acordo Coletivo
Registro MTE SP010883/2025 · Solicitação MR037737/2025 · registrado em 14/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EMPREGADOS ASSALARIADOS RURAIS E AFINS, COM ATIVIDADES NO SETOR CANAVIEIRO , com abrangência territorial em Ibirá/SP, Irapuã/SP, Sales/SP, Uchoa/SP e Urupês/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EMPREGADOS ASSALARIADOS RURAIS E AFINS, COM ATIVIDADES NO SETOR CANAVIEIRO , com abrangência territorial em Ibirá/SP, Irapuã/SP, Sales/SP, Uchoa/SP e Urupês/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL : A partir de 01 de maio de 2025 o piso salarial da categoria será de R$ 1.799,80 (hum mil setecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) por mês; R$ 59,99 (cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), por dia e R$ 8,18 (oito reais e dezoito centavos), por hora, nas 220h mês, para os CORTADORES DE CANA. OUTROS SALÁRIOS - MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA : A partir de 01 de maio de 2025 o piso salarial para motoristas agrícolas, tratoristas agrícolas, operador carregadeira agrícolas, operadores colheitadeira agrícolas, operador de transbordo, motorista de transbordo, transbordista e outras máquinas agrícolas para preparo do solo será o valor de R$ 2.355,67 (dois mil trezentos e cinaquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), por mês, R$ 77,85 (setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), por dia e R$ 10,61 (dez reais e sessenta e um centavos),por hora nas 220/h mês.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:
A partir de 01 de maio de 2025 o piso salarial da categoria teve um reajuste de 6,4% (seis ponto quatro por cento). A partir de 01 de maio de 2025 o piso salarial da mão de obra especializada para motoristas agrícolas, tratoristas agrícolas, operador carregadeira agrícolas, operadores colheitadeira agrícolas, operador de transbordo, motorista de transbordo, transbordista e outras máquinas agrícolas para preparo do solo, teve um reajuste de 6,4% (seis ponto quatro por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os trabalhadores que auferiam piso superior ao piso da categoria, na vigência do Presente Acordo Coletivo anterior, terão reajuste salarial de 6,4% (seis ponto quatro por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO : Nos casos de extinção do contrato de trabalho em data anterior à acima estipulada, o pagamento das referidas diferenças será realizado na Rescisão Contratual. PARÁGRAFO TERCEIRO : Concessão de Reajuste Salarial a todos os assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas, e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura e agroindústria; fiscais de campo, supervisores agrícolas, encarregados em geral, operadores de maquinas agrícolas, operador de transbordo, transbordista, motorista de transbordo, tratorista, aplicadores de defensivos agrícolas, operadores de máquinas em geral, departamento de apoio (mecânicos, eletricista, soldador) da agroindústria. PARÁGRAFO QUARTO: As diferenças salariais desde a data base 01/05, devem ser pagas e uma unica vez, referente ao retroativo, caso haja.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO E PRODUÇÃO:
Os salários serão pagos, quinzenalmente ou mensalmente, em moeda corrente, cheque nominal ou ordem de pagamento bancária, através de conta salário, que não implique em tarifas ou taxas para o trabalhador, durante a jornada de trabalho, devendo constar nos respectivos recibos a discriminação de todas as importâncias pagas, a produtividade, os descontos efetuados, bem como a identificação do empregado e empregador.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FUNÇÕES ESPECIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS EM DIAS PARADOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - HORA IN ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AFASTAMENTO DE SERVIÇO POR DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATOS DE TRABALHO:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ENTREGA DE DOCUMENTOS:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE TRABALHO MIGRANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HABITAÇÃO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.