Convenção Coletiva
Registro MTE SP010882/2025 · Solicitação MR062632/2025 · registrado em 14/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os empregados Rurais do Setor da Cultura Diversificada representados pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Leme , com abrangência territorial em Leme/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os empregados Rurais do Setor da Cultura Diversificada representados pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Leme , com abrangência territorial em Leme/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO OU PISO SALARIAL
O Salário Normativo ou Piso Salarial da categoria profissional será de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), por mês; R$ 68,34 (sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos) por dia e R$ 9,32 (nove reais e trinta e dois centavos) por hora, a partir de 1 º de Outubro de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o Salário Mínimo ou Piso do Estado de São Paulo venha equiparar-se ou superar o salário normativo da categoria, fica estabelecido que será assegurado a categoria, como Salário Normativo ou Piso Salarial o mesmo Salário Mínimo ou do Estado de São Paulo acrescido de 5 % (cinco por cento).
CLÁUSULA QUARTA - MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA
Será pago aos empregados que exerçam atividades que exijam mão de obra especializada: (tratorista, motorista, operador de maquinas, administrador, retireiro, granjeiro, inseminador artificial e outros), um piso diferenciado no valor de R$ 2.362,60 (doi mil, trezentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos) mensal, R$ 78,76 (setenta e oito reais e setenta e seis centavos) a diária e R$ 10,74 (dez reais e setenta e quatro centavos) por hora a partir de 1º de outubro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Concessão de reajuste salarial da categoria profissional nos termos da Legislação vigente, em percentual de 8% (oito inteiros por cento) no piso salarial, mão de obra especializada , o reajuste foi de 8,0% (oito inteiros por cento), como também o reajuste linear acima do piso, quitando-se assim toda inflação eventualmente ocorrida no período de 1° de outubro de 2024 à 30 de setembro de 2025.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIAS PARADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS "IN ITINIRE"
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA AVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VERBAS RESCISÓRIAS
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.