Acordo Coletivo

Registro MTE SC001950/2026 · Solicitação MR046382/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
13/07/2026 a 12/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em Joinville/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de julho de 2026 a 12 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em Joinville/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)

1 - Todas as empresas da categoria econômica poderão adotar Banco de Horas, conforme prevê a lei n.º 9.601 e a Medida Provisória n.º 1709 e de acordo com o que adiante se estabelece, ressalvada a possibilidade de acordo individual previsto no art. 59, § 5º c/c §§ 2º e 6º, da CLT com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017. 2 - A adoção do Banco de Horas dependerá de acordo coletivo firmado entre a empresa e seus empregados, assistidos estes pelo seu sindicato laboral. 3 - A validade do acordo a que se refere o item 2 acima, dependerá do mesmo ter se estabelecido por (i) voto secreto, respeitada a participação de 80% (oitenta por cento) dos empregados ativos, com aprovação de 50% (cinquenta por cento) dos votos úteis mais um voto também útil, em assembleia convocada para esta finalidade específica. 4 - Dentro dos limites aqui estabelecidos a empresa poderá aumentar, diminuir ou suprir a jornada de trabalho, de forma coletiva ou individual, sem variação do salário mensal e na mesma equivalência entre horas trabalhadas e horas folgadas, respeitada a lei. 5 - O limite para execução de trabalhos em regime de Banco de Horas será de: 200 horas anuais com até 100 empregados. - Em caso de renovação do acordo as horas remanescentes da vigência anterior serão abatidas das horas anuais da nova vigência. 6 - A jornada de trabalho respeitará os limites legais. 7 - As horas que faltarem para compor a jornada padrão de 44 (quarenta e quatro) horas semanais será debitado no banco de horas, sendo que: - Folgas serão consideradas as horas de descanso determinadas pela empresa; - Faltas serão consideradas as horas particulares não trabalhadas, incluídos os atrasos e saídas antecipadas. - O débito dessas horas deve ser acordado previamente com a chefia da empresa. Isso significa que faltas ou atrasos injustificados não serão considerados para esse fim, recebendo o tratamento habitual, em conformidade com a lei; 8 - De acordo com a lei, o Banco de Horas terá validade de 01 ano e não poderá exceder à soma das jornadas semanais de trabalho previstas no ano e nem ultrapassar o limite conforme a lei; 9 - A quitação das horas a crédito dos empregados será realizada em comum acordo entre as partes, podendo ocorrer através de concessão de: - Folgas individuais adicionais, seguidas ao período de férias individuais ou coletivas; - Folgas coletivas; - Dias de compensação de “pontes de feriados”, de forma coletiva ou individual; - Folgas individuais negociadas de comum acordo entre EMPRESA e EMPREGADOS; - Compensação de horas, na relação de um por um, isto é, sem acréscimos; Vencido o prazo de 12 meses estabelecidos em lei, o saldo de horas existentes no banco de horas quer sejam positivos quer sejam negativos serão compensados nos próximos 12 meses, na forma desse item. 10. Havendo saldo devedor por parte do empregado o respectivo valor será descontado das verbas rescisórias, quando ocorrer demissão por justa causa ou o empregado for demissionário. Quando a dispensa for sem justa causa o débito será desconsiderado. Havendo saldo credor para o empregado, no momento da notificação de demissão sem justa causa, este poderá ser saldado junto com o aviso em folga, desde que acordado diretamente com o trabalhador. Caso seja pago em rescisão o valor terá adicional de hora extra conforme Convenção Coletiva de Trabalho. 11. A realização do banco de horas deverá ser avisada com antecedência mínima de 48 horas em relação à data em que ocorrerá. 12. As regras estabelecidas para o banco de horas automaticamente válidas para os empregados admitidos no decorrer do seu prazo de validade e não interferem em acordos de compensação de sábados e de redução do intervalo para repouso e alimentação. 13. Todas as horas trabalhadas em domingos e feriados serão computadas com os acréscimos legais. 14. Desde que previamente acordadas entre as partes as faltas, atrasos e saídas antecipadas poderão integrar o banco de horas. 15. O empregado com horas a crédito poderá usufruir até 02 (dois) dias, de acordo e no limite do seu saldo, do seu Banco de horas, a seu critério, caso necessite, desde que informe a empresa com 05 (cinco) dias úteis de antecedência, salvo acordo entre as partes. 16. A vigência do presente acordo será de um ano, podendo ser prorrogado por mais um período, após a avaliação entre as partes. 17. Os setores atingidos por este acordo serão: Departamento Pessoal, Qualidade, Comercial, Administrativo, Financeiro, Custos, Compras, Engenharia, Processos Industriais, PCP, Área Técnica: Mecânicos e Automação, Expedição, Logística, Almoxarifado, Ferramentaria, Segurança do Trabalho, Gerência Industrial. 18. A pedido do empregado e com a anuência da empresa e com acordo por escrito e assinado por ambas as partes, as horas negativas contidas no banco de horas poderão ser descontadas em folha de pagamento sem desconto do DSR ou reflexos em férias ou décimo terceiro. 19. O acordo coletivo não impede a empresa, conforme melhor lhe convier, pagar as horas extras independentemente da situação do banco de horas do empregado, inclusive das horas contidas no banco. E por estarem assim juntas e contratadas as partes, assinam o presente Acordo Coletivo de Flexibilização da Jornada de Trabalho (Banco de Horas).

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.