Acordo Coletivo
Registro MTE SP010870/2025 · Solicitação MR050290/2025 · registrado em 14/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, ajudantes de motoristas e operadores de empilhadeiras, que atuam no seguimento de depósito, transporte e comércio em distribuição de Bebidas , com abrangência territorial em Barueri/SP e Taboão da Serra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, ajudantes de motoristas e operadores de empilhadeiras, que atuam no seguimento de depósito, transporte e comércio em distribuição de Bebidas , com abrangência territorial em Barueri/SP e Taboão da Serra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
A todos os trabalhadores que exerçam as funções abaixo discriminadas será assegurada percepção de um piso salarial que não será inferior aos valores estipulados na presente norma, com reajuste salarial de 6,00% (seis por cento), a partir de setembro de 2025, sendo: CARGOS PISO 04/2025 PISO 09/2025 AJUDANTE DE MOTORISTA R$ 2.082,92 R$ 2.207,90 MOTORISTA R$ 2.843,64 R$ 3.014,26 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 2.843,64 R$ 3.014,26 PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhum Trabalhador poderá receber Salário inferior ao Piso estabelecido no presente Acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO - O piso salarial não poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional. PARÁGRAFO TERCEIRO - O percentual acordado será estendido a todos os Trabalhadores da Categoria Profissional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Considerando o momento atual da empresa, inclusive com o processo de recuperação judicial em tramite perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (processo nº 0835616-92.2023.8.19.0001), as partes de comum acordo pactuam um reajuste salarial de 6,00% (seis por cento), para os seus empregados, em 01 de setembro de 2025 , sobre o salário base praticado no mês de abril de 2025 , cujo reajuste não será retroativo. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados admitidos após 1º de maio de 2025 não haverá a incidência do reajuste. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os admitidos após 01/05/2024, fica assegurada uma correção salarial proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 30/04/2025, exceto no caso de existir empregado com mesmo cargo, menos de 02 [dois] anos de cargo, quando o Empregado fará jus a correção idêntica à percebida, pelo mesmo. PARÁGRAFO TERCEIRO -Para os salários superiores á R$ 3.000,00 (três mil reais), será praticada a livre negociação entre empregado e empregador, ficando garantido o reajuste mínimo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a partir de setembro de 2025. PARÁGRAFO QUARTO – DO ABONO INDENIZATÓRIO - Excepcionalmente, as empresas concederão a todos trabalhadores ativos abrangidos pela categoria profissional, que integram seu quadro de empregados em 30/04/2025, o pagamento de um Abono Indenizatório, no percentual de 6,00% (seis por cento) , incidentes sobre o salário base percebidos entre os meses de maio de 2025 a agosto de 2025 , sendo assegurado um pagamento máximo limitado de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), ao mês. PARPAGRAFO QUINTO - Os valores pagos a título de Abono Indenizatório não têm caráter remuneratório e consequentemente não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos trabalhadores e, portanto, sobre os mesmos, não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
A empresa disponibilizará aos seus empregados demonstrativos – comprovantes de pagamento, contendo a identificação da empresa e a discriminação dos valores pagos e dos descontos efetuados. Referidos comprovantes podem ser disponibilizados eletronicamente.
Mais 67 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO CÁLCULO DAS COMISSÕES NAS VERBAS REMUNERATÓRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO DOS SUBSTITUTOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTA SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INCENTIVO DE CURTO PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO
- e mais 55…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.