Convenção Coletiva
Registro MTE SP010865/2025 · Solicitação MR008509/2025 · registrado em 14/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados do comércio varejista , com abrangência territorial em Artur Nogueira/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados do comércio varejista , com abrangência territorial em Artur Nogueira/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Aos empregados remunerados exclusivamente a base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima prevista na letra “d” das cláusulas “ SALÁRIOS NORMATIVOS” e “ REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS” , nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho. Parágrafo Único : Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pelos sindicatos convenentes serão reajustados a partir de 01 de setembro 2024, data base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre os salários em 1º de setembro de 2023. Parágrafo 1º: Os valores devidos do reajustamento previsto nesta cláusula e nas de nomenclatura “ REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE SETEMBRO DE 2023 ATÉ 31 DE AGOSTO DE 2024” , “ SALÁRIOS NORMATIVOS” e “ REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS” poderão ser pagas, na forma de complementação salarial, até a folha de pagamento do mês de dezembro/2024, sem nenhum acréscimo. Parágrafo 2º – Nas rescisões de contrato de trabalho, assim como aquelas já processadas a partir de setembro de 2024, as eventuais diferenças salariais a que se refere o §1º deverão ser pagas de uma única vez até o mês de dezembro de 2024, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/09/2023 A 31/08/2024
O reajuste salarial será proporcional aos meses trabalhados no período e incidirá sobre o salário de admissão, sempre respeitando o art. 461 da CLT.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS NORMATIVOS
- CLÁUSULA OITAVA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS
- CLÁUSULA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DE CAIXA E INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE C…
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.