Acordo Coletivo

Registro MTE SE000210/2025 · Solicitação MR056735/2025 · registrado em 17/10/2025

Vigência encerrada 27 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) São beneficiários do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, todos os empregados que prestam serviços em atividades de transportes ligados á empresa que figura como signatário do presente instrumento coletiva e que executam atividades de transporte, fretamento, prestação de serviços e outros, no município de Aracaju/SE, com abrangência territorial em Aracaju/SE , com abrangência territorial em Aracaju/SE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) São beneficiários do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, todos os empregados que prestam serviços em atividades de transportes ligados á empresa que figura como signatário do presente instrumento coletiva e que executam atividades de transporte, fretamento, prestação de serviços e outros, no município de Aracaju/SE, com abrangência territorial em Aracaju/SE , com abrangência territorial em Aracaju/SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS DOS TABALHADORES NAS EMPRESAS

Fica acordado que os salários dos empregados beneficiários, das empresas que exploram os serviços acima mencionados, serão reajustados em 8% (oito por cento), a data base 1º de maio de 2025, passando estes pisos a vigorar com os seguintes valores: MOTORISTA DE CARRO PEQUENO (até 07 passageiros e pick-up) e Motos - R$ 1.588,38 (um mil quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos). MOTORISTA DE CARROS UTILITÁRIOS (tipo Kombi, Topic, Vans) - R$ 1.638,00 ( um mil seiscentos e trinta e oito reais). MOTORISTA DE ÔNIBUS ESCOLAR - R$ 1.977,75 (um mil novecentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos). Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido, que o percentual de reajuste concedido e indicado no "caput" da cláusula quinta, será extensiva a todos os empregados BENEFICIÁRIOS do presente Acordo Coletivo de Trabalho, mesmo para aqueles que não possuem pisos salariais fixados, salvo os trabalhadores regidos pelo salário mínimo, que terão como base o valor estipulado pelo índice de reajuste do governo federal.

CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS E DESCONTOS

O pagamento do salário mensal deverá ser efetuado no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme Art. 459, inciso 1º da CLT. Parágrafo Primeiro: Para a empresa que conceder antecipação salarial até o dia 20 (vinte) de cada mês, o saldo poderá ser pago até o 5°(quinto) dia útil subsequente ao mês vencido. Parágrafo Segundo: A empresa signatária do presente instrumento se compromete a efetuar os descontos em folha de pagamento mensal, de todos os Convênios já firmados pelo Sindicato Laboral, bem como de novos convênios que venham a ser firmados, mediante a remessa da comprovação. De despesas, devidamente assinada pelo usuário dos Convênios, efetuando o devido repasse no prazo máximo de 10 dias após o mês que se efetivar o desconto, desde que o empregado tenha aderido por escrito ao plano ou plano, com remessa de cópia da adesão para o Sindicato Laboral. Parágrafo Terceiro: Os vales concedidos, oriundos de qualquer convênio celebrado pelo sindicato laboral, somente terão validade se devidamente assinados pelo empregado que o solicitou, devendo constar dos mesmos a discriminação do valor, em numeral e por extenso, bem como da natureza e finalidade, em 02 (duas) vias, uma para a empresa e outra para o controle do empregado. Parágrafo Quarto : Os vales farmácia, oriundos da aquisição de medicamentos nas farmácias conveniadas, encaminhados pelo sindicato laboral à empresa representada, serão descontados em folha de pagamento e reembolsados ao SINTTRA, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo segundo do presente artigo. Parágrafo Quinto : Em existindo cantinas grêmio e/ou clubes/centros recreativos, os descontos das mensalidades associativo-gremistas, ocorrerão em folha de pagamento, e, de igual modo com despesas efetuadas em cantinas ou estabelecimentos similares devidamente credenciados, somente quando devidamente autorizados pelo empregado, com a respectiva apresentação, pelo estabelecimento respectivo, dos comprovantes da autorização, devendo ser entregue ao beneficiário, cópia da autorização e das despesas, após o devido desconto. Parágrafo Sexto : Em caso de danos ou Avaria causado pelo EMPREGADO, fica o empregador autorizado a efetivar o desconto da importância correspondente ao prejuízo, o qual fará com fundamento no art. 462 da CLT, já que essa possibilidade fica expressamente prevista neste ACORDO. Parágrafo Sétimo : Na hipótese de o EMPREGADO causar danos a terceiros ou a empresa, utilizando veículo automotor que lhe tenha sido confiado pelo EMPREGADOR, veículo de propriedade ou não do EMPREGADOR, o EMPREGADO responde civil e criminalmente por tais danos, devendo informar ao DETRAN o número de sua carteira de habilitação para que seja consignada a pontuação de eventuais multas de trânsito. Fica o EMPREGADOR autorizado a prestar informações ao DETRAN quanto as multas de trânsito de responsabilidade do EMPREGADO. Parágrafo Oitavo : Quanto aos descontos decorrentes de multas e/ou infrações de trânsito lavradas por órgão Municipal, Estadual ou Federal, as quais os empregados derem causa, somente ocorrerão quando do pagamento do salário mensal do empregado. Parágrafo Nono: O EMPREGADO deverá manter em boa guarda todos os bens e equipamentos do EMPREGADOR que lhes sejam confiados para utilização em serviço, devendo providenciar as manutenções necessárias e fazer uso somente no interesse do EMPREGADOR. Extinguindo-se o contrato de trabalho, o EMPREGADO deverá devolver todos os bens e equipamentos no mesmo estado em que recebeu, observando-se o desgaste natural do uso e do tempo, devendo ser fiel depositário dos bens e equipamentos que lhes sejam confiados.

CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E RESPECTIVOS DESCONTOS

Obrigam-se a empresa signatária deste Acordo, a fornecer mensalmente a todos os empregados, comprovantes de pagamento dos salários e respectivas vantagens, discriminando de forma clara as parcelas que integram a remuneração, os descontos efetuados, informando ainda os valores descontados em favor do INSS e recolhimento mensal relativo à contribuição do FGTS. Parágrafo Primeiro : Fica o EMPREGADOR autorizado a realizar todos os descontos legais, ou por determinação judicial, além de adiantamentos salariais ou empréstimos que possam ser concedidos ao EMPREGADO pelo EMPREGADOR. Parágrafo Segundo : Os descontos porventura efetuados a título de pagamento de multas e/ou infrações cometidas pelo empregado, serão descontados do pagamento do salário mensal do mesmo.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS REFERENTES A DANOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS (MENSALIDADES)
  • CLÁUSULA OITAVA - DA AJUDA DE CUSTO ESTRADA E TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORNECIMENTO DE VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA OU TEMPORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO CONTRATUAL E LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSFERÊNCIA DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DOS MOTORISTAS E DEMAIS FUNCIONÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DOMINGOS, FERIADOS E DIA DOS MOTORISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS REPAROS NOS VEÍCULOS
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.