Acordo Coletivo
Registro MTE SE000208/2025 · Solicitação MR061538/2025 · registrado em 15/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias dos vestuários, confecção de roupa, fiação, tecelagem, calçados, curtume e bolsas , com abrangência territorial em Frei Paulo/SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 22 de setembro de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias dos vestuários, confecção de roupa, fiação, tecelagem, calçados, curtume e bolsas , com abrangência territorial em Frei Paulo/SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A título de salário normativo a ser pago aos trabalhadores a partir do mês seguinte ao que completarem três meses de contrato de trabalho na Empresa, será assegurado o valor de R$ 7,08 (sete reais e oito centavos) por hora para os trabalhadores horistas e R$ 1.558,00 (hum mil quinhentos e cinquenta e oito reais) para os trabalhadores mensalistas, o qual será devido a partir do dia 22 de setembro de 2025, em função da transação verificada no presente Acordo. Parágrafo Primeiro - O salário normativo ora convencionado, em nenhuma hipótese ou efeito, será considerado como substitutivo do salário mínimo legal ou como salário profissional. Parágrafo Segundo – A forma de cálculo dos salários se dará, considerando preponderantemente a modalidade de MENSALISTA, no entanto, em casos que se justifiquem poderá o salário ser atribuído sob a forma de HORISTA.
CLÁUSULA QUARTA - RECIBO DE SALÁRIOS
A Empresa deverá fornecer obrigatoriamente comprovante dos pagamentos efetuados aos empregados, com discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõem a remuneração, assim como dos descontos efetuados e o valor do FGTS incidente. Parágrafo Primeiro – Adotando a empresa pagamento em conta bancária dos empregados, e disponibilizando extrato de pagamento por terminal eletrônico, ou outro dispositivo que permita o acesso à informação, fica a mesma dispensada do fornecimento de cópias dos pagamentos conforme supra convencionado. Parágrafo Segundo - Tendo em vista que todos os empregados, se assim desejarem podem solicitar ao RH os seus extratos de pagamentos e cópias do cartão de ponto ou qualquer outro controle de jornada estabelecido na legislação vigente sobre o tema. Fica pactuado que qualquer reclamação com relação às horas trabalhadas constantes do controle de horário e as pagas no comprovante de pagamento, deverão ser objeto de reclamação por escrito, no prazo de 10 dias, sendo que no silêncio, presumir-se-ão corretas as anotações e o respectivo pagamento; sendo vedado aos empregados questionamentos futuros a respeito das horas anotadas e pagas.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Até o dia 20 de cada mês, a Empresa concederá adiantamento salarial aos seus empregados, cujo valor fica limitado a 30% (trinta por cento) do salário base mensal, respeitada a proporção do salário efetivamente devido na primeira quinzena. Parágrafo Único - Fica desde já garantido o DIREITO DE OPOSIÇÃO POR PARTE DE TODOS OS EMPREGADOS, caso optem por não receber o Adiantamento. Para isto, é necessário protocolar solicitação por escrito no Recursos Humanos.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA NONA - DIREITOS DAS GESTANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA12X36 HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO DO PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATRASOS NO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO VESTIBULANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS FÉRIAS
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.