Convenção Coletiva
Registro MTE SC002838/2025 · Solicitação MR061106/2023 · registrado em 17/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) das Empresas de Compra, Venda, Locação, das Administradoras de Condomínio e Administração de Imóveis Próprios ou de Terceiros, das Incorporadoras de Imóveis, das Loteadoras, das Colonizadoras, das Urbanizadoras, dos Condomínios Residenciais e Comerciais e dos Shopping-centers , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC e Tubarão/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) das Empresas de Compra, Venda, Locação, das Administradoras de Condomínio e Administração de Imóveis Próprios ou de Terceiros, das Incorporadoras de Imóveis, das Loteadoras, das Colonizadoras, das Urbanizadoras, dos Condomínios Residenciais e Comerciais e dos Shopping-centers , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC e Tubarão/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS
Fica estabelecido o Salário Normativo ou Piso Salarial integrantes da categoria profissional, com vigência a partir de 01/05/2024, nas seguintes bases: - Zelador R$ 1.906,19 (um mil novecentos e seis reais e dezenove centavos) - Demais Funcionários R$ 1.807,23 (um mil oitocentos e sete reias e vinte e três centavos)
CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
Fica estabelecido o Salário Normativo ou Piso Salarial integrantes da categoria profissional, com vigência a partir de 01/05/2024, nas seguintes bases: R$ 1.807,23 (um mil oitocentos e sete reias e vinte e três centavos) Parágrafo Único- Nos contratos em que a carga horária seja estipulada por período inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o piso salarial aqui acordado, poderá ser pago de forma proporcional, sendo neste caso, que o trabalho excedente ao período contratado deverá ser remunerado com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º. de maio de 2024, os salários serão reajustados mediante aplicação de 3,23% (três vírgula vinte e três por cento), índice esse a ser aplicado sobre os salários vigentes em maio/2023 para os admitidos até aquela data. Parágrafo Único - Podem ser compensados os aumentos, antecipações ou reajustes, legais ou espontâneos, concedidos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial por sentença, transitada em julgado.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO HABITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUITAÇÃO DO INPC NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.