Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SC002834/2025 · Solicitação MR063738/2025 · registrado em 17/10/2025

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 03/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO , com abrangência territorial em Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC e Schroeder/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 03 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO , com abrangência territorial em Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC e Schroeder/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Todas as horas extraordinárias trabalhadas no período de vigência do presente acordo, serão remuneradas de 50% (cinqüenta por cento) as duas primeiras horas e 100% (cem por cento)o que exceder de segunda à sábado, e 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, com direito a 01 (uma) folga na semana, embora não seja permitido pela Lei o labor além da 2ª hora extra diária. § 1º - O pagamento das referidas horas extraordinárias será efetuado no mês corrente em folha de pagamento § 2º - As empresas que fecharem nos dias 26/12/2025,27/12/2025, 31/12/2025, 02/01/2026 e 03/01/2026, poderão compensar por um domingo trabalhado, respectivamente. § 3º - A remuneração das horas extras dos comissionistas, tomar-se-à por base a nova disposição prevista na cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho. § 4º - As empresas que não optarem pela prorrogação de jornada conforme os horários estabelecidos na cláusula segunda, estarão desobrigadas do cumprimento das disposições aqui previstas. § 5º - As empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho de seus empregados em dias e horários distintos daqueles previstos na cláusula segunda, desde que cumpram integralmente as demais disposições previstas nesta cláusula, cláusula quarta e cláusula quinta.

CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO PARA DESCANSO E LANCHE

a) Na vigência do presente acordo coletivo de trabalho, o tempo para almoço e descanso não poderá ser inferior a 50 (cinquenta)minutos, nem superior a 2 (duas) horas. b) Antes de iniciar o horário extraordinário, haverá um descanso de 15 (quinze) minutos que serão computados como tempo de serviço. c) Será fornecido gratuitamente pela empresa, um lanche aos empregados que estiverem em regime extraordinário de trabalho, na vigência do presente acordo coletivo de trabalho. § 1º - O lanche fornecido pela empresa, deverá ser no mínimo, 01 (um) X salada acompanhado de 01 (um) refrigerante e somente será devido nos dias em que a jornada de trabalho se estender até as 20hs ou 21hs, não sendo devido nos demais. Também não será devido o lanche nos sábados quando for obedecido o intervalo para almoço de 2 (duas) horas. § 2º - Na impossibilidade de fornecer ao empregado os produtos acima, a empresa deverá pagar diariamente e antecipadamente, o valor de R$ 27,00(vinte e sete reais) diretamente pagos ao empregado.

CLÁUSULA QUINTA - TRANSPORTE E ALMOÇO

As empresas que abrirem durante o horário de almoço, deverão em sua escala de revezamento atenderem as condições de transporte de ida e volta neste horário, sob pena de não atendendo estas condições estarem obrigadas a fornecer uma alimentação adequada aos empregados que estiverem em regime de revezamento. Parágrafo único - Na impossibilidade de fornecer ao empregado o almoço, a empresa deverá pagar diariamente e antecipadamente, o valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais) por dia.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO DE FUNCIONAMEN
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.