Acordo Coletivo
Registro MTE SC002833/2025 · Solicitação MR056840/2025 · registrado em 17/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Rural, no Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura , com abrangência territorial em Fraiburgo/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Rural, no Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura , com abrangência territorial em Fraiburgo/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO
Piso salarial Excetuados os aprendizes, o piso salarial dos profissionais abrangidos por este Acordo passa a vigorar, a partir de 1º de agosto de 2.025, com o valor mensal de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para jornada de 220 horas mensais. Parágrafo único: Havendo reajuste do salário mínimo regional (piso regional ou piso salarial do Estado) durante a vigência do presente Acordo, será assegurado o maior valor aos trabalhadores, seja o piso salarial previsto no caput da presente cláusula ou a “primeira faixa” do piso regional do estado vigente no período.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os reajustes sobre os salários dos integrantes da categoria profissional serão negociados em março de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho, exceção feita se esse dia coincidir com os sábados, devendo, nesse caso ser pago no dia útil imediatamente anterior. Parágrafo primeiro: Os salários poderão ser pagos em dinheiro, cheque ou mediante depósito ou crédito bancário (conta de titularidade do trabalhador) em estabelecimento bancário ou instituição financeira unilateralmente definido pela empresa. Parágrafo segundo: Terá força de recibo o comprovante de depósito ou crédito em conta bancária, neste caso, sendo dispensada qualquer formalidade no tocante a assinatura do empregado para fins de quitação salarial. Parágrafo terceiro: O não pagamento dos salários no prazo estabelecido no caput na presente cláusula acarretará à empresa as penalidades impostas pela legislação vigente.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE MORADIA
- CLÁUSULA NONA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE/SEGURO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÕES DE ATIVIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CURSOS DE FORMAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TROCA DE DIA DE FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO E REGISTRO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TELETRABALHO E/OU TRABALHO HÍBRIDO
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.