Acordo Coletivo
Registro MTE SC002832/2025 · Solicitação MR057718/2025 · registrado em 17/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, Trabalhadores nas indústrias de arroz, trabalhadores nas indústrias de aveia, trabalhadores nas indústrias de açúcar, trabalhadores na indústria de torrefação e moagem de café, trabalhadores na indústria de refinação sal, trabalhadores nas indústrias de produtos de cacau e balas, trabalhadores na indústria do mate, trabalhadores na indústria de massas alimentícias e biscoitos, trabalhadores na indústria de cerveja e bebidas em geral, trabalhadores na indústria do vinho, trabalhadores na indústria de águas minerais, trabalhadores na indústria do azeite e óleos alimentícios, trabalhadores na indústria de doces e conservas alimentícias, trabalhadores na indústria de carnes e derivados, trabalhadores na indústria do frio, trabalhadores na indústria do fumo, trabalhadores na indústria da imunização e tratamento de frutas, trabalhadores de beneficiamento do café, trabalhadores na indústria alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, trabalhadores nas cozinhas industriais, trabalhadores nas indústrias de rações balanceadas, trabalhadores nas indústrias do café solúvel , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, Trabalhadores nas indústrias de arroz, trabalhadores nas indústrias de aveia, trabalhadores nas indústrias de açúcar, trabalhadores na indústria de torrefação e moagem de café, trabalhadores na indústria de refinação sal, trabalhadores nas indústrias de produtos de cacau e balas, trabalhadores na indústria do mate, trabalhadores na indústria de massas alimentícias e biscoitos, trabalhadores na indústria de cerveja e bebidas em geral, trabalhadores na indústria do vinho, trabalhadores na indústria de águas minerais, trabalhadores na indústria do azeite e óleos alimentícios, trabalhadores na indústria de doces e conservas alimentícias, trabalhadores na indústria de carnes e derivados, trabalhadores na indústria do frio, trabalhadores na indústria do fumo, trabalhadores na indústria da imunização e tratamento de frutas, trabalhadores de beneficiamento do café, trabalhadores na indústria alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, trabalhadores nas cozinhas industriais, trabalhadores nas indústrias de rações balanceadas, trabalhadores nas indústrias do café solúvel , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2025, o Piso Salarial da categoria, considerando a jornada de trabalho de 220 horas por mês será de R$ 1.898,60 (Mil oitocentos e noventa e oito Reais e sessenta centavos) por mês e R$ 8,63 (Oito reais e sessenta e três centavos) por hora. PARÁGRAFO ÚNICO: Os Aprendizes terão remuneração fixada com base no salário mínimo nacionalmente unificado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de maio de 2025, dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 31 de maio de 2024, em 5,20% (cinco virgula vinte por cento), a partir de 1º de junho de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança (supervisores; especialistas; coordenadores; consultores; gerentes de área e executivos; diretores e demais estatutários), sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica. Esses terão seus salários calculados com base no salário mínimo nacional. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam ou não sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, fica autorizada a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos após o mês junho de 2024 o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo. PARÁGRAFO QUINTO: Não será aplicada a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula para os empregados nos cargos operacionais de ingresso. PARÁGRAFO SEXTO: O Piso Salarial da categoria deverá ser observado principalmente para os neófitos sendo que a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula não poderá gerar distorções nas faixas salariais, resguardando que os empregados neófitos não recebam salário superior aos empregados veteranos ressalvadas as hipóteses de aumento salarial por merecimento. PARÁGRAFO SÉTIMO: Eventuais valores decorrentes da não aplicação do percentual previsto no caput da presente cláusula ao empregado que tenha encerrado seu contrato de trabalho anterior a celebração do presente acordo, as respectivas diferenças terão caráter indenizatório e deverão ser quitadas mediante a solicitação do empregado nos canais de atendimento disponibilizados pela EMPRESA. PARÁGRAFO OITAVO: Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 01 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO POR SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado admitido ou promovido para a função de outro dispensado, será garantido o salário contratual inicial do cargo do substituído, adotado na EMPRESA, sem considerar vantagens pessoais, de acordo com o plano salarial da EMPRESA.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS APÓS RETORNO DE AFASTAMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
- CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13° SALÁRIO NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.