Acordo Coletivo
Registro MTE SC002831/2025 · Solicitação MR054865/2025 · registrado em 17/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os empregados nas indústrias de cerâmica para construção , com abrangência territorial em Tijucas/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os empregados nas indústrias de cerâmica para construção , com abrangência territorial em Tijucas/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
A PBG S/A , promoverá a correção do salário de seus Empregados, a partir de 1º de maio/2025, da seguinte forma: PARÁGRAFO PRIMEIRO: A PBG S/A , concederá a todos os seus Empregados, ocupantes de Cargos até o Nível Coordenador, em 1º de maio de 2025, um reajuste salarial de 5,53% (três vírgula vinte e três cento), aplicado sobre o salário base do mês de abril/2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: A correção salarial prevista no parágrafo anterior , não será aplicada aos ocupantes de cargo de Diretor, Superintendente e Gerente; entretanto, a correção salarial para os ocupantes destes cargos, nas Áreas Administrativa, Industrial e Comercial, fica atrelada ao cumprimento de metas organizacionais e departamentais, com critério de avaliação claro, preciso e objetivo para as metas estabelecidas, instrumento coadjuvante da estratégia da Empresa. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os Empregados com salário (fixo mais variável), igual ou inferior a R$ 4.438,76 (Quatro mil, quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos) ; e, para os Empregados que na data de 30 de abril de 2025, estiverem enquadrados nos cargos de facilitadores e líderes, lotados na área industrial, técnicos de produção, laboratório, expedição e manutenção, independentemente do salário que percebem, terão um vale alimentos mensal, a título de “ Prêmio Assiduidade ” , no valor de R$ 450,00 (quatrocentos reais) . Destacando-se, que no dia 29 de maio de 2025 , quando será creditado o “Prêmio Assiduidade” , também será creditado o valor da diferença referente ao mês de maio de 2025. PARÁGRAFO QUARTO: O prêmio, referido no “parágrafo terceiro” , desta cláusula, possui característica efêmera, com prazo de validade idêntico ao do presente Acordo Coletivo de Trabalho e de natureza não salarial ; ou seja, é pago a título de indenização. PARÁGRAFO QUINTO: O Empregado que faltar o serviço sem a devida justificativa ou apresentar (no mês anterior) 02 (Dois) atestados médicos, perderá o direito de receber o “ Prêmio Assiduidade ” do respectivo mês. E, o Empregado que apresentar (no mês anterior) 01 (Um) atestado médico, terá o valor do vale alimentos, reduzido pela metade naquele mês. PARÁGRAFO SEXTO: Havendo alguma alteração nas regras atuais sobre o assunto, ou ocorrendo a edição de nova política econômica que venha afetar o cumprimento do ora pactuado, comprometem-se as Partes, a reabrir negociações, especificamente sobre o assunto. PARÁGRAFO SÉTIMO: O salário base inicial dos Empregados ingressantes na Empresa, a partir de 1º de maio de 2025, para 220:00h (duzentas e vinte horas) mensais, será de R$ 2.200,00 (Dois Mil e duzentos reais) ; ressalvada a remuneração dos menores aprendizes, admitidos sob o regime da Lei n.º 10.097/00, cuja remuneração obedecerá ao salário mínimo hora. PARÁGRAFO OITAVO: A partir de 1º de Maio de 2025, fica estabelecido que após o 4º (quarto) mês de trabalho, contados da data de admissão, a Empresa reajustará todo Empregado com “salário base inicial”, para 220:00h (duzentas e vinte horas) mensais; assim, o Empregado que estiver enquadrado, passará a perceber o “salário efetivação” de R$ 2.300,00 (Dois mil e trezentos reais) . PARÁGRAFO NONO: A partir de maio de 2025, será pago um Prêmio Assiduidade extra no valor de R$ 158,00 (Cento e cinquenta e oito reais) para os funcionários que trabalharem no turno três, nas vésperas Natal e Ano Novo (24/12 e 31/12) desde que não trabalhem no dia 25/12 e nem no dia 01/01.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS AUTORIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Em atendimento ao disposto no Art. 462, da CLT, fica a Empresa autorizada a efetuar os descontos em Folha de Pagamento de Salário, dos seus Empregados, nas seguintes situações: a) Em caso de dano ou prejuízo causado pelo Empregado, por culpa ou dolo; b) Adiantamentos; c) Participação em Plano de Saúde conveniado com a Empresa; bem como Assistência Odontológica ou Médico-Hospitalar em Clínicas e Consultórios, também conveniados; d) Convênios firmados com Supermercados, Farmácias, Administradoras de Cartões de Crédito, Associações, e Comércio em geral; e) Aquisição pelo Empregado de produtos da marca “Portobello” , nos termos da Política para Aquisição de Produtos, estabelecida pela Empresa; f) Prestações correspondentes ao pagamento pela aquisição de Unidade Habitacional, no Sistema Financeiro de Habitação; g) Seguro de Vida; h) Previdência Privada; i) Empréstimos Bancários; j) Alimentação subsidiada; k) Mensalidade Sindical; l) Outras despesas e/ou prestações, desde que devidamente autorizadas por escrito, pelo Empregado. m) Valores referentes aos procedimentos/benefícios, decorrentes de atendimentos feitos no Sindicato, devidos pelo Associado, tais como: Dentista, Psicóloga, Fonoaudióloga ou referentes a quaisquer outros procedimentos que beneficiem o Associado, em razão de parcerias do Sindicato com profissionais especializados; PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para aderir a quaisquer dos Convênios, o Empregado, deverá, obrigatoriamente, autorizar por escrito a sua adesão, podendo incluir, se for permitido, o nome dos seus Dependentes beneficiados. PARÁGRAFO SEGUNDO: O desconto poderá ser efetuado de uma só vez ou em parcelas mensais e sucessivas, a critério da Empresa. PARÁGRAFO TERCEIRO: A Empresa fica, desde já autorizada, a descontar do Termo da Rescisão Contratual, a totalidade das despesas e/ou prestações pendentes de pagamentos, de responsabilidade do Empregado. PARÁGRAFO QUARTO: Em conformidade com o disposto na alínea “a” , desta Cláusula , nas situações em que a Empresa fornecer algum material e/ou equipamento ao Empregado, deixando-o sob a sua guarda e responsabilidade, advindo algum dano e/ou extravio do mesmo, deverá o Empregado indenizá-la no exato valor correspondente.
CLÁUSULA QUINTA - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA CORRESPONDENTE ÀS HORAS EXTRAS
Fica mantida a vantagem pessoal nominalmente identificada correspondente às horas extras previamente autorizadas - VPNI-HEPA para os Empregados lotados no 3° turno até adata de 31/07/2004 , no valor concernente a 14,67 (quatorze virgula sessenta e sete) horas extras mensais , enquanto permanecerem trabalhando naquele turno, já que desde a data informada não há mais a realização e pagamento das horas extras previamente autorizadas - HEPA para aquele turno, conforme anteriormente praticado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Desde 01/08/2004 a jornada estipulada para o 3° turno é a seguinte:das 22:00h às 05:00h comintervalo intrajornada de 00:35 (trinta e cinco minutos) diários, sem qualquer direito à parcela de horas extras habituais, já que não hámais a realização e pagamento das horas extras previamente autorizadas - HEPA para aquele turno. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Empregados que ganharem as horas extras previamente autorizadas - HEPA em razão da mudança de regime e/ou turno de trabalho ou, ainda, em decorrência de outro motivo ou circunstância, passarão a não ter direito à vantagem pessoal nominalmente identificada correspondente às horas extras previamente autorizadas - VPNI-HEPA, compensando-se o que foi pago a este título, com eventual débito de horas extras. PARÁGRAFO TERCEIRO: A Empresa PBG S/A , poderá, a qualquer momento, incorporar ao salário base do Empregado, a parcela de vantagem pessoal nominalmente identificada correspondente às horas extras previamente autorizadas - VPNI-HEPA, firmando expressamente o respectivo termo de incorporação.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA CORRESPONDENTE ÀS HORAS EXT…
- CLÁUSULA OITAVA - ABONO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO AO APOSENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DEMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO PARA DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPRA DE PISOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATENDIMENTO MÉDICO, DENTÁRIO E FARMACÊUTICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE OU BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.