Convenção Coletiva
Registro MTE SC002819/2025 · Solicitação MR052970/2025 · registrado em 16/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Conservação de Elevadores , com abrangência territorial em Botuverá/SC, Brusque/SC, Guabiruba/SC, Nova Trento/SC e São João Batista/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Conservação de Elevadores , com abrangência territorial em Botuverá/SC, Brusque/SC, Guabiruba/SC, Nova Trento/SC e São João Batista/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
O piso salarial da categoria profissional a partir de 01 de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2025 será de R$ 1.978,00 (um mil novecentos e setenta e oito reais) e, a partir de 01 de janeiro de 2026, será o previsto no IV Grupo do Piso Estadual de Santa Catarina, estabelecido para o ano de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º maio de 2025, os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados pela aplicação do percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento), aplicados sobre os salários vigentes em maio de 2024. Parágrafo 1º: Os empregados admitidos a partir da data base, junho de 2024 terão reajuste proporcional ao tempo de serviço na empresa, respeitando o previsto no art. 461 §§ e inciso XXX da CF/88; Parágrafo 2º: Podem ser compensados os aumentos, antecipações ou reajustes, legais ou espontâneos, concedidos no período, inclusive os referentes à atualização do piso mínimo regional, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. O reajuste incide apenas sobre o salário base (parte fixa).
CLÁUSULA QUINTA - MULTA MORA SALARIAL
As empresas pagarão ao empregado 5% (cinco por cento) ao dia sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, após o 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente, configurada a culpa da empresa no atraso do pagamento.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TESTE ADMISSIONAL
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.