Convenção Coletiva

Registro MTE SC002812/2025 · Solicitação MR062775/2025 · registrado em 16/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,13% 41 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores vinculados nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Laguna/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores vinculados nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Laguna/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado a partir de 1º/10/2025 , já devidamente acrescido do percentual de reajuste negociado pelas entidades sindicais representativas, um Piso Salarial mensal de R$ 2.172,60 (dois mil, cento e setenta e dois reais e sessenta centavos) . Durante o contrato de experiência, de no máximo de 90 (noventa) dias, a remuneração será equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do piso salarial ora estabelecido, não podendo, contudo, ser inferior ao salário-mínimo regional vigente no Estado de Santa Catarina.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

As empresas concederão aos respectivos empregados, em decorrência das negociações, a partir do dia 1º de outubro de 2025 (1º/10/2025) e sobre o salário pago no mês de setembro de 2025 (09/2025), reajuste e/ou correção salarial, no percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: dos percentuais e valores acima previstos serão compensados os aumentos e/ou antecipações espontâneas ou compulsórias concedidos até o mês de setembro de 2025 (09/2025), com exceção dos decorrentes de promoção, transferência, equiparação, implemento de idade, mérito e término de aprendizagem. PARÁGRAFO SEGUNDO: os empregados admitidos após agosto de 2024, terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, observado o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função, considerando-se sempre, como parâmetro máximo o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado no mês de agosto de 2024. Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE MicrosoftInternetExplorer4

CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO PARA PAGAMENTO

Ficarão as empresas obrigadas a efetuarem o pagamento dos salários de seus empregados, bem como a concessão de vales ou adiantamentos salariais, durante o expediente normal de trabalho, ou conceder, no máximo, até 02 (duas) horas, no mesmo horário de trabalho, para receber o seu pagamento no Banco.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - RESCISÕES COMPLEMENTARES
  • CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS (PLR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO NOVO ADMITIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO/RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E ASSISTENCIA SIND…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.