Convenção Coletiva
Registro MTE SC002807/2025 · Solicitação MR058832/2025 · registrado em 15/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Representação Comercial (2º Grupo do Plano da CNTC) , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Balneário Piçarras/SC, Barra Velha/SC, Campo Alegre/SC, Canoinhas/SC, Corupá/SC, Garuva/SC, Guaramirim/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Itapoá/SC, Jaraguá do Sul/SC, Joinville/SC, Mafra/SC, Major Vieira/SC, Massaranduba/SC, Papanduva/SC, Porto União/SC, Rio Negrinho/SC, São Bento do Sul/SC, São Francisco do Sul/SC, Schroeder/SC e Três Barras/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Representação Comercial (2º Grupo do Plano da CNTC) , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Balneário Piçarras/SC, Barra Velha/SC, Campo Alegre/SC, Canoinhas/SC, Corupá/SC, Garuva/SC, Guaramirim/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Itapoá/SC, Jaraguá do Sul/SC, Joinville/SC, Mafra/SC, Major Vieira/SC, Massaranduba/SC, Papanduva/SC, Porto União/SC, Rio Negrinho/SC, São Bento do Sul/SC, São Francisco do Sul/SC, Schroeder/SC e Três Barras/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o Salário Normativo (Piso Salarial) aos integrantes da categoria profissional, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) .
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
O s salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados no mês de Agosto de 2025 pelo percentual de 6 % (seis por cento ) . Parágrafo Único: Os empregados admitidos após a data-base anterior (agosto de 2024), terão a correção salarial na proporção do tempo de serviço na empresa, com a aplicação do percentual acumulado do período trabalhado, conforme tabela a seguir: MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL Até AGO/24 6,00% NOV/24 4,50% FEV/25 3,00% MAI/25 1,50% SET24 5,50% DEZ/24 4,00% MAR/25 2,50% JUN/25 1,00% OUT/24 5,00% JAN/25 3,50% ABR/25 2,00% JUL/25 0,50%
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças de salários e consectários oriundas da aplicação retroativa da presente convenção coletiva de trabalho, serão pagas na folha de pagamento de salários do mês de outubro de 2025 (até o 5º dia útil de novembro de 2025).
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADO MMAIS NOVO NA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO NOS SALÁRIOS (CHEQUES)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA SALARIAL DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.