Convenção Coletiva
Registro MTE SC002806/2025 · Solicitação MR063052/2025 · registrado em 15/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Hoteleiro e Similares, Integrantes do 4º Grupo “Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade” do Plano da CNTC, , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC e Navegantes/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Hoteleiro e Similares, Integrantes do 4º Grupo “Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade” do Plano da CNTC, , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC e Navegantes/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL (VIGÊNCIA: 1º/10/2025 A 30/09/2026)
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para a categoria profissional durante a vigência da presente Convenção Coletiva: a) R$ 2.150,00 - da data da contratação até o período máximo de 120 (cento e vinte) dias; e b) R$ 2.450,00 - após o período de 120 (cento e vinte) dias de contratação. Parágrafo Primeiro - O piso salarial não poderá ser fracionado por hora, dia ou semana para fins de pagamento salarial, preservando-se assim a remuneração mínima pelo total do piso ao trabalhador, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. Parágrafo Segundo – A empresa do setor econômico poderá contratar até 50% (cinquenta por cento) do seu quadro de funcionários com jornada reduzida, devidamente anotada na Carteira de Trabalho, limitada à jornada mínima diária de 4 (quatro) horas, possibilitando-se a remuneração proporcional às horas trabalhadas. Parágrafo Terceiro - Havendo fracionamento quanto aos percentuais utilizados para o cálculo de trabalhadores contratados sob jornada reduzida, fica permita a contratação de uma pessoa para completar o número inteiro da fração.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL (VIGÊNCIA: 1º/10/2025 A 30/09/2026)
Em 1° de outubro de 2025 o salário dos integrantes da categoria profissional será reajustado pela aplicação do percentual total de 7% (sete por cento) aplicado sobre o salário vigente em 1º de outubro de 2024. Parágrafo Primeiro - Ao trabalhador admitido com salário superior ao piso salarial, que tenha menos de 1 (um) ano de serviço na data-base, poderá ser aplicado o reajuste salarial proporcional correspondente aos meses trabalhados. Parágrafo Segundo - Poderá ser compensado o aumento, antecipação ou reajuste, legal ou espontâneo, concedido no período, salvo o decorrente de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PRIMEIRO EMPREGO
Como estímulo ao primeiro emprego, ao trabalhador sem qualquer experiência profissional e que comprovadamente seja seu primeiro emprego em qualquer categoria profissional, a empresa poderá pagar o piso salarial previsto no item “a” da cláusula anterior (R$ 2.150,00) da data da contratação até o período máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DA HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE LEI
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TAXA DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.