Acordo Coletivo

Registro MTE SC002798/2025 · Solicitação MR058461/2025 · registrado em 15/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,40% 29 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores rurais: Assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; agricultores e agricultoras que exerçam atividades Individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas, ativos e aposentados na categoria, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, limitando-se a 2 (dois) módulos rurais , com abrangência territorial em Iomerê/SC e Videira/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores rurais: Assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; agricultores e agricultoras que exerçam atividades Individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas, ativos e aposentados na categoria, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, limitando-se a 2 (dois) módulos rurais , com abrangência territorial em Iomerê/SC e Videira/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DE INGRESSO

Fica estabelecido o piso de R$ 1.699,68(Hum mil, seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos) por mês e R$ 7,72(sete reais e setenta e dois centavos) po r hora de trabalho , para admissão de empregados.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE EFETIVAÇÃO

Fica estabelecido o salário de efetivação ( 90 dias após a admissão) de R$ 1.797,07 (Hum mil, setecentos e noventa e sete reais e sete centavos) por mês ou R$ 8,17(oito reais e dezessete centavos) por hora de trabalho. Parágrafo Primeiro - A alteração salarial prevista nesta cláusula ocorrerá no 5º dia do mês seguinte àquele em que o empregado completar 90 dias de contrato. Parágrafo Segundo - Fica dispensado a prática desta efetivação quando a empresa praticar salário de contratação igual ou superior ao valor previsto nesta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa reajustará os salários de todos os seus empregados, pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato, no percentual de 5,4% (cinco virgula quatro por cento) sendo aplicados sobre os salários vigentes em 01 de agosto de 2025. A empresa reajustrá a cesta básica dos funcionários em 8,3% (oito virgula três por cento), sendo aplicadao seobre o valor da cesta básica vigente em 01 de setembro de 2025. Parágrafo 1º – Do reajuste concedido no caput da presente cláusula, poderão ser compensadas todas as antecipações e reajustes salariais espontâneos concedidos pela empresa .

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TREINAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS AÇÕES TRABALHISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO DE HORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORAS E PRORROGAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.