Acordo Coletivo
Registro MTE SC002798/2025 · Solicitação MR058461/2025 · registrado em 15/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores rurais: Assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; agricultores e agricultoras que exerçam atividades Individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas, ativos e aposentados na categoria, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, limitando-se a 2 (dois) módulos rurais , com abrangência territorial em Iomerê/SC e Videira/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores rurais: Assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; agricultores e agricultoras que exerçam atividades Individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas, ativos e aposentados na categoria, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, limitando-se a 2 (dois) módulos rurais , com abrangência territorial em Iomerê/SC e Videira/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DE INGRESSO
Fica estabelecido o piso de R$ 1.699,68(Hum mil, seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos) por mês e R$ 7,72(sete reais e setenta e dois centavos) po r hora de trabalho , para admissão de empregados.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE EFETIVAÇÃO
Fica estabelecido o salário de efetivação ( 90 dias após a admissão) de R$ 1.797,07 (Hum mil, setecentos e noventa e sete reais e sete centavos) por mês ou R$ 8,17(oito reais e dezessete centavos) por hora de trabalho. Parágrafo Primeiro - A alteração salarial prevista nesta cláusula ocorrerá no 5º dia do mês seguinte àquele em que o empregado completar 90 dias de contrato. Parágrafo Segundo - Fica dispensado a prática desta efetivação quando a empresa praticar salário de contratação igual ou superior ao valor previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará os salários de todos os seus empregados, pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato, no percentual de 5,4% (cinco virgula quatro por cento) sendo aplicados sobre os salários vigentes em 01 de agosto de 2025. A empresa reajustrá a cesta básica dos funcionários em 8,3% (oito virgula três por cento), sendo aplicadao seobre o valor da cesta básica vigente em 01 de setembro de 2025. Parágrafo 1º – Do reajuste concedido no caput da presente cláusula, poderão ser compensadas todas as antecipações e reajustes salariais espontâneos concedidos pela empresa .
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TREINAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS AÇÕES TRABALHISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO DE HORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORAS E PRORROGAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.