Acordo Coletivo

Registro MTE SC001944/2026 · Solicitação MR045179/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
27/07/2026 a 26/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Malharia, Tinturaria, Tecelagem e Assemelhados , com abrangência territorial em Joinville/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 27 de julho de 2026 a 26 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Malharia, Tinturaria, Tecelagem e Assemelhados , com abrangência territorial em Joinville/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM LOCAIS INSALUBRES

Nos termos do artigo 611-A, inciso XIII da Consolidação de Leis do Trabalho, fica a EMPREGADORA autorizada a prorrogar a jornada de trabalho nos ambientes insalubre de seu parque fabril, em qualquer das unidades, sem a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS

Fica autorizado o sistema de compensação de jornada por Banco de Horas para os EMPREGADOS representados pelo SINDICATO , inclusive para os empregados submetidos ao regime de redução do intervalo intrajornada. As horas que ultrapassarem o período máximo correspondente à jornada normal de trabalho serão consideradas horas extras, e poderão ser, a critério da empregadora, remuneradas ou contabilizadas para o sistema de Banco de Horas do empregado. A utilização do banco de horas, consiste na compensação de horas trabalhadas por descanso e vice e versa e se dará na proporção de 01h x 01h. Parágrafo Primeiro: O exercício de cada compensação de horas terá a vigência de no máximo 1 (um) ano a contar da assinatura desse acordo, o banco de horas terá vigência de 27 de julho de 2026 a 26 de julho de 2027. Parágrafo Segundo : No seu fechamento em caso de horas débito, estas serão descontadas em folha de pagamento ou se o empregador desejar, poderá transferir o saldo negativo para o próximo período de banco de horas e em caso de saldo positivo, será pago em folha de pagamento com adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Terceiro: Em caso de rescisão contratual, o saldo das horas acumuladas, dentro do prazo estipulado no caput, será pago com adicional de 50% (cinquenta por cento) ou descontado do empregado, tanto na demissão sem ou com justa causa, quanto no pedido de demissão, podendo efetuar eventuais descontos em relação aos vencimentos ou valores objetos de pagamento discriminados em TRCT. Parágrafo Quarto: O Banco de Horas terá a finalidade de compensar as horas de trabalho que excedam o módulo diário rotineiro com a correspondente concessão de folga compensatória em outro dia; ou, ainda, com a antecipação de folga(s), recesso em dias-ponte (emendas) ou de horas de saída antecipada com o acréscimo do horário de trabalho em dia posterior. Parágrafo Quinto: Em caso de acordo coletivo e/ou acordo individual de troca de feriados vigente, os feriados trabalhados para compensação em dia posterior no mês ou mês subsequente, não serão objetos de compensação para o banco de horas e não serão computadas para fins da limitação prevista no parágrafo primeiro da clausula primeira. Parágrafo Sexto: As faltas injustificadas e/ou atrasos do empregado poderão ser aceitas (desde que previamente autorizadas e comunicadas pelo supervisor/gerente da área ou departamento de Recursos Humanos) para fins de compensação com eventuais créditos existentes em banco (se este estiver vigente). e poderão ser lançadas no CONTROLE DE HORAS DE TRABALHO (C.H.T.) como horas a serem compensadas, sem prejuízo da aplicação da penalidade que o empregador entender cabível. Parágrafo Sétimo: Caso ocorra necessidade extraordinária e/ou casos de força maior e/ou treinamentos obrigatórios a carga horaria de trabalho poderá exceder o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e será considerada na proporção de uma por uma, ou seja, cada hora trabalhada será folgada na mesma quantidade, não haverá majoração em percentuais. Parágrafo Oitavo: Não é permitido laborar durante o intervalo intrajornada para pagamento de horas do banco. Parágrafo Nono: É assegurado a todo colaborador o livre acesso ao saldo de suas horas em banco, a ser fornecido pela empresa sempre que solicitado pelo empregado. Parágrafo Décimo: Faculta-se ao empregador pagar a qualquer tempo o saldo positivo do banco de horas. Parágrafo Décimo Primeiro: O fechamento dos créditos e débitos de horas de cada empregado será sempre efetuado e liquidado ao término da vigência de um ano, sendo a competência de quitação das horas, a folha de pagamento do mês de agosto. Assim sendo, as horas positivas serão pagas com acréscimo de 50% e as horas negativas serão descontadas na folha de pagamento. As horas não alocadas no banco de horas serão pagas com os acréscimos conforme Convenção Coletiva (50%, 75% e 100%).

CLÁUSULA QUINTA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

Atendendo ao que dispõe ao art. 7° XXII da Constituição Federal, o art. 71 e seus parágrafos da CLT e os artigos 611-A e 611-B, parágrafo único da Lei 13.467/2017, fica a EMPREGADORA autorizada a reduzir o intervalo para repouso e alimentação para 30 (trinta) minutos, desde que observada a legislação vigente, inclusive a NR-24 da Portaria 3.214/78. Parágrafo Primeiro: Reconhecem as partes que adoção do banco de horas não invalidará a autorização estabelecida no caput nem a autorização citada na Cláusula Terceira. Parágrafo Segundo: Reconhecem as partes que o labor extraordinário realizado nos dias de descanso semanal remunerado do empregado, não invalidará a autorização estabelecida no caput nem a autorização citada na Cláusula Terceira. Parágrafo Terceiro: A ocorrência de mais de 2 (duas) horas extras diárias não invalida a autorização para a redução do intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos, inclusive para os empregados submetidos ao regime de Banco de horas. Parágrafo Quarto: A EMPREGADORA fornecerá alimentação, devendo manter nutricionista responsável pela elaboração dos cardápios, podendo optar por contratar empresa especializada no fornecimento de alimentação, desde que esta mantenha nutricionista responsável pela elaboração dos cardápios. Parágrafo Quinto: A EMPREGADORA terá o direito de descontar dos seus empregados até 20% (vinte por cento) do custo da alimentação fornecida. Parágrafo Sexto: Fica autorizada a EMPREGADORA a adotar sistemas de compensações e prorrogações de horários, para fins de adequação à jornada semanal de 44 horas, podendo, mas não limitando, adotar a “semana espanhola”, que consiste no trabalho em sábados alternados.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS PARA MOTORISTAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CURSOS E TREINAMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS FISCALIZAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA REVISÃO E RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DADOS PESSOAIS – LGPD
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA NULIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.