Convenção Coletiva

Registro MTE RS004567/2025 · Solicitação MR047266/2025 · registrado em 17/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 33 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias gráficas, jornais, revistas e indústrias de embalagens impressas em plástico, papel, papelão, PVC e metal , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Bento Gonçalves/RS, Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Guaporé/RS, Ipê/RS, Nova Prata/RS, São Marcos/RS, São Valentim do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Vacaria/RS, Vale Real/RS, Veranópolis/RS e Vila Flores/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias gráficas, jornais, revistas e indústrias de embalagens impressas em plástico, papel, papelão, PVC e metal , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Bento Gonçalves/RS, Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Guaporé/RS, Ipê/RS, Nova Prata/RS, São Marcos/RS, São Valentim do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Vacaria/RS, Vale Real/RS, Veranópolis/RS e Vila Flores/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

É assegurado à categoria profissional, em 01/05/2025, um piso salarial de R$ 2.031,50 (dois mil e trinta e um reais e cinquenta centavos) por mês, para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, ou de R$ 9,23 (nove reais e vinte e três centavos) por hora, valor esse que será reajustado segundo os parâmetros da política salarial definida pela legislação ordinária e/ou pelas antecipações salariais espontâneas de caráter geral concedidas pelas empresas aos seus empregados.

CLÁUSULA QUARTA - LIMITE DE SALÁRIO

Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão a seus empregados, em 01/05/2025, um reajuste salarial de 6% (seis por cento), correspondente ao período revisando de 01/05/2024 a 30/04/2025, o qual incidirá sobre os salários vigentes em 01/05/2024, já reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior. Parágrafo primeiro - Compensação Serão compensados todos os reajustes, antecipações e/ou aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os incompensáveis por força da legislação vigente. Parágrafo segundo - Diferenças salariais As diferenças salariais decorrentes do disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas até a folha de pagamento do mês de agosto/2025.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS 01/05/2024
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO EM REPOUSOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DO REGIME
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.