Convenção Coletiva
Registro MTE RS004567/2025 · Solicitação MR047266/2025 · registrado em 17/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias gráficas, jornais, revistas e indústrias de embalagens impressas em plástico, papel, papelão, PVC e metal , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Bento Gonçalves/RS, Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Guaporé/RS, Ipê/RS, Nova Prata/RS, São Marcos/RS, São Valentim do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Vacaria/RS, Vale Real/RS, Veranópolis/RS e Vila Flores/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias gráficas, jornais, revistas e indústrias de embalagens impressas em plástico, papel, papelão, PVC e metal , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Bento Gonçalves/RS, Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Guaporé/RS, Ipê/RS, Nova Prata/RS, São Marcos/RS, São Valentim do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Vacaria/RS, Vale Real/RS, Veranópolis/RS e Vila Flores/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
É assegurado à categoria profissional, em 01/05/2025, um piso salarial de R$ 2.031,50 (dois mil e trinta e um reais e cinquenta centavos) por mês, para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, ou de R$ 9,23 (nove reais e vinte e três centavos) por hora, valor esse que será reajustado segundo os parâmetros da política salarial definida pela legislação ordinária e/ou pelas antecipações salariais espontâneas de caráter geral concedidas pelas empresas aos seus empregados.
CLÁUSULA QUARTA - LIMITE DE SALÁRIO
Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a seus empregados, em 01/05/2025, um reajuste salarial de 6% (seis por cento), correspondente ao período revisando de 01/05/2024 a 30/04/2025, o qual incidirá sobre os salários vigentes em 01/05/2024, já reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior. Parágrafo primeiro - Compensação Serão compensados todos os reajustes, antecipações e/ou aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os incompensáveis por força da legislação vigente. Parágrafo segundo - Diferenças salariais As diferenças salariais decorrentes do disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas até a folha de pagamento do mês de agosto/2025.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS 01/05/2024
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO EM REPOUSOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DO REGIME
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.