Convenção Coletiva

Registro MTE RS004564/2025 · Solicitação MR062839/2025 · registrado em 17/10/2025

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Lavras do Sul/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Lavras do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNCIONAMENTO EM FERIADOS

Os estabelecimentos comerciais representados pela Fecomércio poderão funcionar em todos os feriados municipais, estaduais, e federais, com a utilização de mão de obra de seus empregados, exceto nos feriados de 1º de janeiro, 1º de maio, e 25 de dezembro , respeitadas as regras estabelecidas nesta convenção coletiva. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas interessadas em funcionar nos feriados não proibidos no caput da presente cláusula deverão formalizar a opção em documento próprio fornecido pelos sindicatos acordantes até 31/10/2025, diretamente nos e-mail: sindical@fecomercio-rs.org.br (Fecomércio) e aureoosorio@farrapo.com.br (SEC Caçapava do Sul) , com o assunto: SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO PARA TRABALHO AOS FERIADOS. PARÁGRAO SEGUNDO - As solicitações de adesão ao sistema de abertura em feriados feitas após a data estabelecida no parágrafo primeiro da presente cláusula, inclusive de novas operações, serão examinadas, caso a caso, pelas entidades acordantes, que poderão ou não fornecer a autorização. PARÁGRAFO TERCEIRO - A autorização para o trabalho em feriados com a utilização de empregados está condicionada ao fornecimento de certidão conjunta pelas entidades acordantes.

CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO TRABALHO NOS FERIADOS

Os empregados que trabalharem nos feriados terão direito a uma indenização no valor de R$ 94,26 (noventa e quatro reais e vinte e seis centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor da indenização não integrará o salário para qualquer efeito legal e deve ser alcançado ao empregado no término do expediente do respectivo feriado trabalhado; PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor da indenização fixada pelo trabalho em feriados é para uma jornada diária de 8 (oito) horas, em caso de jornada reduzida será pago valor proporcional as horas trabalhadas; e PARÁGRAFO TERCEIRO - Será considerada falta ao trabalho caso o empregado, convocado para trabalhar no feriado, deixar de comparecer sem apresentar qualquer justificativa legal.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

Os empregados que trabalharem nos feriados serão dispensados do trabalho para fins de compensação, no prazo de até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIAS DE REPOUSO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO DESCUMPRIMENTO/MULTA
  • CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.