Acordo Coletivo

Registro MTE RS004562/2025 · Solicitação MR058826/2025 · registrado em 17/10/2025

Vigência encerrada 16 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores nas Indústrias da construção e mobiliário , com abrangência territorial em Arroio do Tigre/RS, Barros Cassal/RS, Boqueirão do Leão/RS, General Câmara/RS, Ibarama/RS, Segredo/RS, Sobradinho/RS e Venâncio Aires/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores nas Indústrias da construção e mobiliário , com abrangência territorial em Arroio do Tigre/RS, Barros Cassal/RS, Boqueirão do Leão/RS, General Câmara/RS, Ibarama/RS, Segredo/RS, Sobradinho/RS e Venâncio Aires/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO CONTRATUAL

O salário contratual é a importância fixa definida entre empregado e empregador na contratação, pelo trabalho. As regras de pagamento são definidas de acordo com as seguintes conformidades: Parágrafo primeiro: Ficam instituídos que os salários mínimos contratuais são estabelecidos de acordo com as faixas do plano de cargos da empresa, conforme anexo I. Parágrafo segundo : Fica estabelecido que o salário contratual é a única forma de remuneração mensal fixa da empresa, podendo ser proporcional de acordo com a jornada de trabalho. Parágrafo terceiro : O índice de reajuste salarial será realizado de acordo com índice INPC/IBGE, acumulado nos últimos 12 meses, em 5,32%, permitindo-se arredondamento de valores, considerando para maior do índice aplicado. Parágrafo quarto : Não existe reajuste proporcional por data de admissão, sendo aplicado o índice nas faixas salariais. Parágrafo quinto : Não existe impedimento de profissional mais antigo no mesmo cargo, ganhar valor inferior ao mais recente, por força de avaliações internas do plano de cargos e salários. Parágrafo sexto : Para evolução das faixas de salários, são considerados critérios internos de desenvolvimento individual e do time, com indicadores de prêmio assiduidade, competências de acordo com suas atribuições, mas também são analisados fatores externos à empresa, de mercado e da economia. Não é requisito de análise tempo de trabalho e sim, o mérito pelos resultados.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS AUTORIZADOS

A empresa poderá descontar, com autorização verbal ou escrita do funcionário: seguro de vida em grupo; farmácia; convênios e plano de saúde, convênios para fornecimento de alimentação e outros referentes a benefícios que forem utilizados pelo empregado em seu proveito.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Os adicionais de insalubridade e periculosidade são definidos de acordo com laudo técnico do ambiente com definição dos riscos por centro de custos ou setores, juntamente com empresa especializada. Parágrafo primeiro: A base de cálculo para adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional e, para periculosidade é o salário contratual. Parágrafo segundo: O laudo técnico vai definir o percentual que é devido de acordo com as normas técnicas- NR, sendo a insalubridade podendo ser variável e a periculosidade, o percentual de 30% do salário contratual. Parágrafo terceiro: Caso empregado tiver direito aos dois adicionais conforme laudo e PGR, não são cumulativos, devendo o empregado estar realizando a escolha pelo adicional que deve ser pago em folha, em declaração escrita.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO CONVÊNIO
  • CLÁUSULA OITAVA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA NONA - VÉSPERA DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DIÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CASOS OMISSOS E DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REVISÃO DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.