Convenção Coletiva

Registro MTE SC001942/2026 · Solicitação MR067657/2025 · registrado em 28/07/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,50% 24 cláusulas
Vigência
01/05/2024 a 30/04/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Industrias da Construção e Mobiliário , do plano CNTI , com abrangência territorial em Rio Negrinho/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Industrias da Construção e Mobiliário , do plano CNTI , com abrangência territorial em Rio Negrinho/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO REGIONAL

Os pisos salariais estabelecidos neste instrumento serão reajustados de acordo com a política do Salário Mínimo regional – Lei complementar nº 857 de 24/03/2024, aplicando-se referido valor nos salários inferiores ao novo piso estipulado, a partir do dia 1º de fevereiro de 2025, sendo que tal reajuste será considerado como antecipação, podendo ser compensado quando da próxima data base, 01 de maio de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir do dia 1º de maio de 2024, todos os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados no percentual de 4,5 % a ser aplicado nos salários de abril de 2024. (INPC 3,23% + 1,27% REAL) Parágrafo único - As empresas que concederem reajuste aos empregados conforme a função e a complexidade do trabalho, seja de forma individual ou de forma pontual a determinado(s) empregado(s) de uma mesma área, não poderão compensar os referidos para os efeitos de antecipação salarial, ficando a concessão dos mesmos, nominada a título de merecimento ou aumento real, ante as próprias regulações do mercado, salvo quando de reajustes concedidos de forma coletiva, isto é, para todos os empregados das empresas, em percentual igual e indistintamente poderão ser compensados.

CLÁUSULA QUINTA - ENQUADRAMENTO – PISO SALARIAL – SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido um PISO SALARIAL AOS AUXILIARES, a partir da admissão após o dia 1º de maio de 2024, no valor de R$ 1.729,20 por mês ou R$ 7,86 (sete reais e oitenta e seis centavos) por hora, para os trabalhadores das categorias representadas pelo Sindicato dos trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Rio Negrinho. Para as funções de Operador de Produção Industrial, fica estipulado um PISO SALARIAL de R$ 1.953,60 por mês ou R$ 8,88 (oito reais e oitenta e oito centavos) por hora (a partir da admissão), abrangendo as funções/atividades, conforme CBO (Código Brasileiro de Ocupações), relacionados no anexo I. Parágrafo único - para empregados auxiliares que forem promovidos para Operadores de Produção Industrial, serão efetivados no salário de operador, após a experiência de 90 dias.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PISOS SALARIAIS – CONSTRUÇÃO CIVIL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BOLSA QUALIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO SEM REGISTRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADA GESTANTE
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.