Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RS004554/2025 · Solicitação MR063412/2025 · registrado em 17/10/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores na indústria de abatedouros de suínos e outros de Carnes, Conservas de Carnes, Salsicharia e Derivados em Geral, de Rações de todos os tipos, de Alimentação em Geral não mencionada nos grupos citados , com abrangência territorial em Santo Ângelo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores na indústria de abatedouros de suínos e outros de Carnes, Conservas de Carnes, Salsicharia e Derivados em Geral, de Rações de todos os tipos, de Alimentação em Geral não mencionada nos grupos citados , com abrangência territorial em Santo Ângelo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADITAMENTO E RETIFICAÇÃO - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – COMPENSAÇÃO DIAS “31”
As partes aditam o teor da Décima Sexta do Acordo Coletivo 2025/2026, registrado perante o MTP sob nº RS003459/2025, para incluírem o Parágrafo Segundo na referida cláusula, que por um lapso deixou de constar, o qual terá a seguinte redação: “ PARÁGRAFO SEGUNDO – DATAS DAS FOLGAS A SEREM CONCEDIDAS: A s compensações referidas na Cláusula Décima Sexta, ocorrerão mediante folgas que serão concedidas aos empregados nos dias 24, 26 e 31/12/2025 e 02/01/2026, sendo que, aqueles que não tiverem direito aos 4 (quatro) dias ou já tiverem usufruído as referidas folgas, até as referidas datas, as mesmas poderão ser abatidas pela Empresa, em datas futuras, ou seja, poderão ser compensados tais abonos em “DIAS 31” ajustados em Acordos Coletivos que forem firmados em datas posteriores a vigência do presente Acordo, e se em tal período ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, poderá a Empresa descontar o valor equivalente a tais dias, das importâncias devidas a título de parcelas rescisórias."
CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO
As partes RATIFICAM todas as demais cláusulas do Acordo Coletivo original firmado, permanecendo inalteradas todas as condições inicial e anteriormente pactuadas, aqui não modificadas.
CLÁUSULA QUINTA - DÚVIDAS E/OU CONTROVÉRSIAS E FORO
As divergências surgidas entre os acordantes pela aplicação dos dispositivos deste acordo, e/ou decorrentes de casos omissos, serão resolvidas pela Justiça do Trabalho de Santo Ângelo/RS. E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, para o mesmo efeito legal.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.