Convenção Coletiva
Registro MTE RS004551/2025 · Solicitação MR063804/2025 · registrado em 17/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na industria de produtos farmaceuticos e dos trabalhadores na industria de perfumes e artigos de toucador, nas bases territoriais de Cachoeirinha, Canoas e a categoria dos Trabalhadores nas Industrias Quimicas, EXCETO os trabalhadores nas industrias de materiais plasticos, resinas sinteticas e afins na base territorial de Sao Leopoldo-RS, EXCETO a categoria dos Trabalhadores em Industria de Produtos Quimicos Inorganicos (cloro, álcalis, fabricação de gases industriais e fabricacao de outros produtos inorganicos), no municipio de Guaiba , com abrangência territorial em Canoas/RS e Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na industria de produtos farmaceuticos e dos trabalhadores na industria de perfumes e artigos de toucador, nas bases territoriais de Cachoeirinha, Canoas e a categoria dos Trabalhadores nas Industrias Quimicas, EXCETO os trabalhadores nas industrias de materiais plasticos, resinas sinteticas e afins na base territorial de Sao Leopoldo-RS, EXCETO a categoria dos Trabalhadores em Industria de Produtos Quimicos Inorganicos (cloro, álcalis, fabricação de gases industriais e fabricacao de outros produtos inorganicos), no municipio de Guaiba , com abrangência territorial em Canoas/RS e Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um piso salarial a categoria, a vigorar a partir de 1º de julho de 2025, correspondente ao valor de R$ 2.012,90 (dois mil e doze reais e noventa centavos) mensais ou seu equivalente em semana, dia ou hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL,DATA BASE E PAGAMENTO DE ABONO UNICO
O valor do salario-base dos empregados das empresas de adubos, integrantes da categoria profissional acordante representada pelo SINDICATO, sera majorado em 1º de julho de 2025, observando-se as seguintes regras basicas: a. Concessao de reajuste salarial referente ao INPC de 6% (seis por cento) a ser calculado sobre o valor do salario-base de cada empregado, vigente em 1º de julho de 2024; b. A data-base dos empregados das empresas de adubos, integrantes da categoria profissional acordante, sera em 1º de julho de cada ano; c. Os empregados admitidos a partir 1° de julho de 2024 terao seus salários majorados na mesma proporcao do salario de exercente do mesmo cargo ou função, de modo que reste sempre a preservacao da hierarquia salarial. Em se tratando de empregado sem paradigma ou de empresa constituida e em funcionamento, apos 1° de julho de 2024, o salario sera reajustado a razao de 1/12 (um doze avos), conforme tabela que ao final acompanha esta clausula, da majoracao salarial estabelecida no item “a” desta clausula, multiplicado pelo numero de meses ou fracao superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissao. d. A data-base dos empregados das empresas de adubos abrangidos pelo presente acordo, sera em 1º de julho de cada ano; a reposicao salarial ajustada referida no item “a” abrange o periodo de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, e se destina a quitar, em definitivo, a inflacao ocorrida no periodo referido. TABELA DE PROPORCIONALIDADE PARA O REAJUSTE DE 1º DE JULHO DE 2025. Nº de meses Data de Admissao Percentual em 01/07/2025 12 jul/24 6,00% 11 ago/24 5,55% 10 set/24 5,00% 9 out/24 4,5% 8 nov/24 4,00% 7 dez/24 3,5% 6 jan/25 3,00% 5 fev/25 2,5% 4 mar/25 2,00% 3 abr/25 1,5% 2 mai/25 1,00% 1 jun/25 0,5% Pagamento de Salario – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIO COM CHEQUE
Se o pagamento do salario for feito em cheque a ser descontado, a empresa dara ao trabalhador o tempo necessario para desconta-lo, no mesmo dia. O deposito do salario em conta corrente bancaria do empregado exime as empresas dessa obrigacao.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZACAO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE MENSALIDADE SOCIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
- CLÁUSULA NONA - ANTECIPACAO 13 SALARIO - 1 PARCELA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO / QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHE EM HORARIO EXTRAORDINARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BONUS REFEICAO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO EDUCACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.