Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RS004550/2025 · Solicitação MR064215/2025 · registrado em 17/10/2025

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das Empresas da Alimentação , com abrangência territorial em Estação/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das Empresas da Alimentação , com abrangência territorial em Estação/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - TROCA DO TRABALHO DOS DIAS 26/12/25 E 02/01/26 P/ 25/10/25 E 29/11/25

As partes pactuam o quanto segue: a) Considerando o interesse dos colaboradores em usufruírem feriadão no final do ano, ajustam entre si, a troca do trabalho a ser prestado nos dias 26/12/2025 e 02/01/2026 labor a ser prestado nos dias 25/10/2025 e 29/11/2025 , quando haverá expediente normal, sem que as 8h48min, que serão realizadas nas citadas datas, sejam consideradas extraordinárias. b) Diante de tais ajustes, as jornadas acima referidas, que forem realizadas nos dias 25/10/2025 e 29/11/2025 , não serão consideradas como de serviço extraordinário para nenhum efeito legal, uma vez que serão executados, em troca das folgas que serão concedidas aos colaboradores, nas datas de 26/12/2025 e 02/01/2026 , ou seja, ajustando a troca de um dia pelo outro, sem pagamento de adicionais. c) Também ajustam a Federação e a Empresa, que os colaboradores que porventura tiverem atividades normais nos dias 26/12/2025 e 02/01/2026, ou seja, que não fizerem a troca ora ajustada, pelas características do serviço que executam e por necessidade da Empresa, terão seus casos analisados individualmente. E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, para o mesmo efeito legal.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.