Acordo Coletivo
Registro MTE RS004548/2025 · Solicitação MR063504/2025 · registrado em 17/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciário) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciário) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VI – Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas modalidade porta-aporta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; VII - Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2025, fica instituído o piso salarial na empresa no valor correspondente a R$ 1.644,70 (um mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos) para carga horária correspondente a 220 horas, sem prejuízo dos salários iniciais fixados na cláusula seguinte. Parágrafo Único: Eventual contratação de empregado com carga horária inferior a 220h deverá observar o valor do salário-hora estabelecido no caput, sem prejuízo dos salários iniciais estabelecidos na cláusula seguinte.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de junho de 2025, a RADIANTE reajustará os salários de todos os empregados que recebem salário superiores aos pisos indicados na clausula 3ª supra e na tabela abaixo. O reajuste incidirá sobre os salários e benefícios praticados em 31 de maio/2025. A implementação do reajuste e o pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste retroativo em 1º de junho de 2025 serão realizados até o 5º dia útil de agosto de 2025. Parágrafo Primeiro: A partir de 1º/06/2025, a RADIANTE praticará os pisos salariais para as atividades abaixo indicadas: Auxiliar Cabista: R$ 1.644,70 Auxiliar Geral: R$1.644,70 Porteiro: R$1.644,70 Zelador: R$1.644,70 Cabista: R$1.644,70 Oficial de Linhas: R$1.644,70 Auxiliar Administrativo: R$1.644,70 Auxiliar Téc. Transm. R$ 1.644,70 Almoxarife R$ 1.644,70 Assistente Técnico: R$1.689,56 Técnico de Redes: R$ 1.863,01 Encarregado Linha Construção: R$1.935,59 Encarregado de Obras: R$1.946,05 Técnico em Transmissão: R$2.016,13 Técnico Transmissão de Dados: R$2.016,13 Cadista: R$ 2.152,89 Supervisor de Redes: R$ 2.439,32
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
A RADIANTE pagará os salários de todos os empregados até o 5º dia útil de cada mês subsequente ao trabalhado, com o pagamento do adiantamento quinzenal até dia 25 de cada mês. Parágrafo Único: Havendo divergências na folha de pagamento, devidamente comprovadas, a RADIANTE providenciará a adequação dentro do próprio mês da apuração do fato (salário, horas extras e remuneração variável).
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - LOCAÇÃO DOS VEÍCULOS
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS
- CLÁUSULA NONA - LOCAÇÃO DE NOTEBOOK
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BÔNUS REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE E INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-CRECHE
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.