Acordo Coletivo

Registro MTE RS004547/2025 · Solicitação MR058110/2025 · registrado em 17/10/2025

Vigência encerrada 26 cláusulas
Vigência
01/11/2024 a 30/10/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da ativa e aposentados na Indústria da Perfuração, Extração, Destilação, Refinação e Armazenagem de Petróleo e Gás Natural e seus Derivados de Porto Alegre, Canoas, Osório, Arroio do Sal, Balneário Pinhal, Capão da Canoa, Chuí, Cidreira, Imbé, Mostardas, Palmares do Sul, Santa Vitória do Palmar, São José do Norte, Tavares, Torres, Tramandaí e Xangri-lá e da Perfuração, Extração, Armazenagem e Transporte Dutoviário de Petróleo e Gás Natural e seus Derivados de Rio Grande/RS , com abrangência territorial em Canoas/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 30 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da ativa e aposentados na Indústria da Perfuração, Extração, Destilação, Refinação e Armazenagem de Petróleo e Gás Natural e seus Derivados de Porto Alegre, Canoas, Osório, Arroio do Sal, Balneário Pinhal, Capão da Canoa, Chuí, Cidreira, Imbé, Mostardas, Palmares do Sul, Santa Vitória do Palmar, São José do Norte, Tavares, Torres, Tramandaí e Xangri-lá e da Perfuração, Extração, Armazenagem e Transporte Dutoviário de Petróleo e Gás Natural e seus Derivados de Rio Grande/RS , com abrangência territorial em Canoas/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os empregados admitidos após 01 de janeiro de 2024, receberão piso salarial nunca inferior a R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Para os empregados que possuem nível técnico, o piso salarial nunca será inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Parágrafo Segundo – Para os locais onde existir conselhos regionais, Leis estaduais ou federal que determinem salários, os mesmos deverão ser obedecidos conforme regras dos conselhos ou outra legislação vigente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa reajustará os salários dos empregados considerando a recomposição das perdas de novembro de 2023 a outubro de 2024, e aplicará recomposição da inflação pelo IPCA do período de vigência, a incidir no salário básico. Parágrafo 1º: Os valores retroativos, de todas as cláusulas econômicas, serão pagos em folha específica no mês subsequente à assinatura do presente acordo.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO

A empresa se compromete a pagar os salários de todos os empregados até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente, mediante depósito em conta bancária.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTENCIA MÉDICA E ODONTOLOGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXAME DEMISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.