Acordo Coletivo

Registro MTE RS004546/2025 · Solicitação MR063995/2025 · registrado em 16/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 15,00% 46 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional Integrantes do 2º Grupo - Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Pelotas/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional Integrantes do 2º Grupo - Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Pelotas/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE

A partir de 01/10/2025, passarão a viger os seguintes pisos salariais: Motorista de Comboio: R$ 3.362.74 (igual caminhão tanque) ROMEU E JULIETA: R$3.089,37 Motorista Operador Pipa / Trator: R$ 2.375,00 Operador de Mantenedor: R$ 2.286,00 Operadores de GRUA: R$2.286,00 4. Mecânico: R$ 2374,40 Mecânico Soldador: R$ 2.374,40 Eletricista: R$ 2374,40 Pessoal Administrativo e de Apoio: R$ 1.814,13 Motorista Bitrem : R$ 3.089,44 Analista de Campo: R$3,074,00 Vistoriador: R$1.756,73 Parágrafo Primeiro: A empresa fica autorizada a contratar, em qualquer uma das faixas acima indicadas, empregados com salário de ingresso equivalente a 15% (quinze por cento) inferior aos pisos ora acordados, a título de Trainee (excetuando-se os trabalhadores nominados na em alínea 7 e 10). O referido salário de ingresso está limitado a, no máximo, 90 (noventa) dias, findos os quais o empregado, se vier a ser efetivado, deverá passar a receber o salário equivalente a categoria. Parágrafo Segundo: Para efeito da presente cláusula, os empregados admitidos na condição de trainee com salário de ingresso não farão jus a qualquer programa de premiação, bem como outros proventos, ficando a remuneração limitada ao salário base preestabelecido em contrato de trabalho. Parágrafo Terceiro: Em caso de concessão de aumento espontâneo, os correspondentes valores serão compensados quando do reajuste salarial.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO AOS DEPENDENTES

Quando os motoristas encontrarem-se em viagem, as empresas pagarão o salário às esposas ou companheiras, desde que apresentada autorização por escrito ficando a mesma arquivada na empresa.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá a todos os empregados envelopes ou contracheques, nos quais serão discriminadas às parcelas e os títulos a que se referem, bem como os descontos, e a parcela relativa do FGTS, discriminando, também, quando existente, o valor da comissão

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS E VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO INSTRUTORES
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO MOTORISTA DE CAM PIPA, TRATOR E COMBOIO
  • CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGRAMENTO HORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM FOLGAS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE PREMIAÇÃO DE MOTORISTAS - ASSERTIVIDADE DE CARGAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREMIAÇÃO DE SEGURANÇA
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.