Convenção Coletiva

Registro MTE RS004544/2025 · Solicitação MR054183/2025 · registrado em 16/10/2025

Vigência encerrada 30 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Boa Vista do Sul/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Nova Pádua/RS, Nova Roma do Sul/RS, São Marcos/RS, Veranópolis/RS e Vila Flores/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Boa Vista do Sul/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Nova Pádua/RS, Nova Roma do Sul/RS, São Marcos/RS, Veranópolis/RS e Vila Flores/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - VARIAÇÃO SALARIAL

A partir de 01 de julho de 2025, para efeitos da revisão de convenção coletiva, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de julho de 2024, uma variação salarial de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta por cento) a incidir sobre os salários praticados no mês de julho de 2025 e resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho anterior. Os empregados admitidos entre 01 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, observados os critérios definidos na tabela de proporcionalidade infra, terão seus salários compostos, nas datas previstas na tabela de proporcionalidade abaixo, pelo critério de proporcionalidade, tomado por base, para esse fim, os meses efetivamente trabalhados no período e o critério utilizado para a concessão da variação, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de julho de 2025), com incidência sobre os salários de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual para a folha de julho de 2025 jul/24 5,50% ago/24 5,04% set/24 4,59% out/24 4,13% nov/24 3,67% dez/24 3,21% jan/25 2,75% fev/25 2,30% mar/25 1,84% abr/25 1,38% mai/25 0,92% jun/25 0,46% Em hipótese alguma resultante da variação proporcional supra poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele. Os empregados demitidos a partir de julho de 2025 e que façam jus às correções salariais supra referidas, deverão procurar a empresa a contar do protocolo da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego para receberem o pagamento através de rescisão contratual complementar. Eventuais diferenças relativas aos pagamentos acima descritos será satisfeita junto com a folha de pagamento do mês de setembro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO

Com a concessão das variações mencionadas acima fica integralmente quitado o período revisando de 01 de julho de 2024 até 30 de junho de 2025, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais acima previstos (03 e subitens) formará base para eventual procedimento coletivo futuro

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido um piso salarial, no valor de R$ 2.065,57 (dois mil, com sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Parágrafo Primeiro : O piso salarial estabelecido nesta cláusula, não pode ser considerados, para nenhum efeito, como salário profissional ou substitutivo do salário mínimo

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINATIVO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO DOENÇA
  • CLÁUSULA OITAVA - QUINQÜÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GESTANTE - ESTABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA - GARANTIA DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DOS AUMENTOS DO PERÍODO REVISANDO
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.