Convenção Coletiva
Registro MTE RS004543/2025 · Solicitação MR058676/2025 · registrado em 16/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos farmacêuticos , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos farmacêuticos , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos, para jornada integral nas indústrias de produtos farmacêuticos, os seguintes pisos salariais mensais, a partir de 1º/08/2025 até 31/07/2026: a) Para os profissionais farmacêuticos inscritos no Conselho Regional de Farmácia – CRF/RS: R$ 4.663,87 (quatro mil seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos); b) Para os profissionais farmacêuticos inscritos no Conselho Regional de Farmácia – CRF/RS com mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa: R$ 5.242,22 (cinco mil duzentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), e c) Para os profissionais farmacêuticos responsáveis técnicos: R$ 7.077,24 (sete mil e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a seus empregados, em 01/08/2025, reajuste salarial de 5,13% (cinco vírgula treze por cento), correspondente ao período revisando de 1º/08/2024 a 31/07/2025, a incidir sobre os salários vigentes em 1º/08/2024 já reajustados pela norma coletiva anterior. Parágrafo primeiro - Compensação Fica assegurada a compensação de quaisquer aumentos espontâneos ou coercitivos concedidos no período revisando, exceto os decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo segundo – Admitidos após 01/08/2024 Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 01/08/2024 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido nesta cláusula, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (01/08/2024), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele. Parágrafo terceiro Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 01/08/2024, os salários serão reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados. Parágrafo quarto As diferenças salariais decorrentes da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas de forma parcelada até a folha de pagamento de novembro/2025 .
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de pagamento de multa, a favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO PARA FILHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PECÚLIO EM CASO DE MORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.