Acordo Coletivo
Registro MTE RS004542/2025 · Solicitação MR043213/2025 · registrado em 16/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores nas indústrias da construção civil; pedreiros, carpinteiros,armadoresde ferro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, serventes, auxiliares emgeral;Trabalhadores na Indústria de Olaria; Trabalhadores na Indústria de montagem industrial ecimento,cal e gesso; Trabalhadores na indústria de ladrilhos e produtos de cimento; Trabalhadoresnaindústria de azulejos; Trabalhadores na indústria de artefatos sanitários; Trabalhadoresnasindústrias de perfurações de poços artesianos; Trabalhadores na indústria de pincéis, vassouraseescovas; Trabalhadores na indústria de cerâmicas, mármores e granitos; Trabalhadores naindústriade pinturas, decorações, estuques e ornatos; Trabalhadores na indústria de carpintarias,serrarias,tanoarias; Trabalhadores na indústria de madeiras laminadas, aglomerados e fibras demadeira,Trabalhadores na indústria de móveis de junco e vime; Trabalhadores na indústria decortinados,estofados e pincéis; Trabalhadores na indústria de cimento armado; Trabalhadores naindústria demóveis de madeira em geral; Trabalhadores na indústria de instalações elétricas, gás,hidráulicas esanitárias; Trabalhadores oficiais marceneiros e eletricistas; Trabalhadores na indústriaderefratários, operadores de máquinas, serventes e auxiliares em geral da construção civi , , com abrangência territorial em Brochier/RS, Fazenda Vilanova/RS, Maratá/RS, Paverama/RS, Tabaí/RS, Taquari/RS e Vale Verde/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores nas indústrias da construção civil; pedreiros, carpinteiros,armadoresde ferro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, serventes, auxiliares emgeral;Trabalhadores na Indústria de Olaria; Trabalhadores na Indústria de montagem industrial ecimento,cal e gesso; Trabalhadores na indústria de ladrilhos e produtos de cimento; Trabalhadoresnaindústria de azulejos; Trabalhadores na indústria de artefatos sanitários; Trabalhadoresnasindústrias de perfurações de poços artesianos; Trabalhadores na indústria de pincéis, vassouraseescovas; Trabalhadores na indústria de cerâmicas, mármores e granitos; Trabalhadores naindústriade pinturas, decorações, estuques e ornatos; Trabalhadores na indústria de carpintarias,serrarias,tanoarias; Trabalhadores na indústria de madeiras laminadas, aglomerados e fibras demadeira,Trabalhadores na indústria de móveis de junco e vime; Trabalhadores na indústria decortinados,estofados e pincéis; Trabalhadores na indústria de cimento armado; Trabalhadores naindústria demóveis de madeira em geral; Trabalhadores na indústria de instalações elétricas, gás,hidráulicas esanitárias; Trabalhadores oficiais marceneiros e eletricistas; Trabalhadores na indústriaderefratários, operadores de máquinas, serventes e auxiliares em geral da construção civi , , com abrangência territorial em Brochier/RS, Fazenda Vilanova/RS, Maratá/RS, Paverama/RS, Tabaí/RS, Taquari/RS e Vale Verde/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um Piso Salarial para os empregados da Empresa Moveis Castro, a partir de 1º de Maio de 2025, no valor correspondente a R$ 9.10_p/h (nove reais e dez centavos) por hora. Parágrafo único- O piso salarial aqui previsto, somente será obrigatório, após o decurso e cumprimento deeventual contratode experiência que, para efeito, ficará limitado ao prazo de até 90 dias e será corrigidocom os aumentosgerais da categoria profissional. Assim, aos empregados que forem admitidos por contrato de experiência de até noventa (90) dias, no primeiro mês não fará jus a adiantamento quinzenal,eserá assegurada uma remuneração de R$ 8.40 p/h, (oito reais quarenta centavos) por hora. JOVEM APRENDIZ -Os contratos de Aprendizagem, assim entendidos os que se enquadrem no dispostocontido no artigo 428 da CLT, é assegurado um piso salarial de R$ 6.90 p/h (seis reais e noventa sentavo) por hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
A empresa Moveis Castro concederá um reajuste salarial de 7.20 % (sete reais e vinte por cento) geral aos seus empregados sobre os salários vigentes em 30 de Abril de 2025. Parágrafo Primeiro - A empresa considerará como antecipação do reajuste ora proposto, toda e qualquer alteração salarial,concedida no decorrer do período base, desde que esta não seja proveniente de mudança de função e/oupor aumento em virtude de merecimento.
CLÁUSULA QUINTA - 13° SALARIO
A empresa deverá pagar o 13º salário até o dia 20 de dezembro, se não o fizer ficará obrigada a pagar uma multa de 10% (dez por cento) sobre o salário, sem prejuízo dos juros e das atualização pelo INPC
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINZENA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORARIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DA JORNADA
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.