Convenção Coletiva
Registro MTE SC001940/2026 · Solicitação MR033291/2026 · registrado em 28/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Indústrias da Alimentação e Afins , com abrangência territorial em Catanduvas/SC, Ibicaré/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC e Tangará/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Indústrias da Alimentação e Afins , com abrangência territorial em Catanduvas/SC, Ibicaré/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC e Tangará/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de Maio de 2026, fica instituído o piso salarial no valor de R$ 2.022,00 (dois mil e vinte e dois reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão os salários de todos os seus empregados, pertencentes à categoria profissional, representada por seu Sindicato, a partir de 1º de Maio de 2026 em 6 % (seis por cento), no período de 01/05/2026 a 30/04/2027, sobre os salários vigentes em 30/04/2026. Parágrafo Primeiro – Não serão compensados os aumentos salariais derivados de promoções, transferências, equiparação salarial, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem. Parágrafo Segundo – Os empregados admitidos após 1º de maio de 2026, terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, a contar do mês de admissão, observado o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na função, considerando-se como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado no mês de maio de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO POR SUBSTITUIÇÃO
O empregado que exercer substituição temporária, desde que não seja meramente eventual, terá o direito ao salário igual ao do substituído, excluída as vantagens pessoais, enquanto durar a substituição.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS HABITUAIS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO NO AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA E INTEGRAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (SUSPENSÃO DO PRAZO)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CTPS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECRUTAMENTO INTERNO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.