Convenção Coletiva

Registro MTE SC001940/2026 · Solicitação MR033291/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 34 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Indústrias da Alimentação e Afins , com abrangência territorial em Catanduvas/SC, Ibicaré/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC e Tangará/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Indústrias da Alimentação e Afins , com abrangência territorial em Catanduvas/SC, Ibicaré/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC e Tangará/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de Maio de 2026, fica instituído o piso salarial no valor de R$ 2.022,00 (dois mil e vinte e dois reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas reajustarão os salários de todos os seus empregados, pertencentes à categoria profissional, representada por seu Sindicato, a partir de 1º de Maio de 2026 em 6 % (seis por cento), no período de 01/05/2026 a 30/04/2027, sobre os salários vigentes em 30/04/2026. Parágrafo Primeiro – Não serão compensados os aumentos salariais derivados de promoções, transferências, equiparação salarial, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem. Parágrafo Segundo – Os empregados admitidos após 1º de maio de 2026, terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, a contar do mês de admissão, observado o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na função, considerando-se como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado no mês de maio de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO POR SUBSTITUIÇÃO

O empregado que exercer substituição temporária, desde que não seja meramente eventual, terá o direito ao salário igual ao do substituído, excluída as vantagens pessoais, enquanto durar a substituição.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS HABITUAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO NO AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA E INTEGRAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (SUSPENSÃO DO PRAZO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CTPS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECRUTAMENTO INTERNO
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.