Acordo Coletivo

Registro MTE RS004538/2025 · Solicitação MR062187/2025 · registrado em 16/10/2025

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos TRABALHADORES METALÚRGICOS (Siderurgia e Fundição) - Indústria de Ferro (siderurgia, indústria de forjaria, indústria de trefilação e laminação de metais ferrosos, indústria de máquinas industriais), , com abrangência territorial em Venâncio Aires/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos TRABALHADORES METALÚRGICOS (Siderurgia e Fundição) - Indústria de Ferro (siderurgia, indústria de forjaria, indústria de trefilação e laminação de metais ferrosos, indústria de máquinas industriais), , com abrangência territorial em Venâncio Aires/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRÊMIO:

2.1 A VENAX ELETRODOMÉSTICOS LTDA. , na condição de EMPREGADORA, como forma deimplementar campanha de incentivo aos trabalhadores, repassará aos EMPREGADOS o Prêmio por conduta individual, de, no máximo, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais quando houver cumprimento dos requisitos previstos em item próprio do presente instrumento. Parágrafo Único: O prêmio acima discriminado, quando devido, será pago até o 15º dia útil do mês subsequente ao mês de apuração em cartão de alimentação fornecido pela empresa. 2.2 O prêmio será concedido tendo como base para sua apuração o período compreendido entre o 26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês de referência, sendo que neste período o empregado deverá preencher as condições constantes no item “DOS REQUISITOS” deste instrumento para fazer jus ao prêmio, nos termos ali especificados. 2.3 A previsão do prêmio na forma ora pactuada não substitui, complementa ou integra o salário ou a remuneração do empregado, não constituindo ainda vantagem habitual ou salário “in natura”, não repercutindo nas verbas remuneratórias, bem como não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º da CLT, não se aplicando o princípio da habitualidade como gerador de direito adquirido. 2.4 Poderão receber o Prêmio por conduta individual , descrito no item 2.1, se cumpridas as condições constantes no item “DOS REQUISITOS” desse instrumento, apenas os empregados efetivos, ou seja, empregados contratados por prazo indeterminado. 2.5 Para empregados que estão cumprindo segundo contrato de experiência (31 a 90 dias), farão jus ao prêmio de R$ 130,00 (cento e trinta reais) quando completar 60 (sessenta) dias de contratação dentro do mês referência, se NÃO houver assiduidade e pontualidade em todos os dias, e ausência de ações disciplinares; excluindo qualquer outra condição prevista a partir do item 3 por ser destinado estas regras aos empregados efetivos. 2.6 Os colaboradores do setor de polimento, que ingressarem na empresa, a partir de 19.05.2025 , farão jus, já no primeiro mês de laboro, a integralidade do Prêmio por conduta individual, de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais. Parágrafo Único: Por liberalidade da empresa, os Aprendizes de Programas de Aprendizagem CIEE farão jus ao prêmio no valor de R$ 130,00 (cinto e trinta reais), considerando atingimento dos requisitos relativos à conduta individual e notas escolares igual ou superior à média exigida na instituição de ensino. Portanto, a conduta individual será avaliada conforme item 3 – dos requisitos.

CLÁUSULA QUARTA - DOS REQUISITOS:

3.1. A proporção do Prêmio por conduta individual, corresponde a 100% do prêmio: Essa modalidade avaliará a conduta individual do empregado. 3.1.1 A conduta individual diz respeito ao comportamento do empregado, nos seguintes itens: a) Assiduidade; b) Pontualidade; e c) Ações Disciplinares. 3.1.2 A proporção do prêmio por conduta individual corresponde a R$ 90,00 (noventa reais), do prêmio total objeto do presente acordo coletivo, e R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) de bônus para o(a) EMPREGADO(A) que não infringir nenhum dos requisitos dispostos nos itens abaixo discriminados. 3.1.2.1 Ao empregado que tiver uma ordem de saída, e desde que seja devidamente compensada de acordo com as normas internas da empresa, será descontado o valor de R$25,00 (vinte e cinco reais). 3.1.3 Receberá o valor integral da proporção do prêmio de R$ 90,00 (noventa reais) por conduta individual, não tendo direito ao valor do bônus, o profissional que, no mês de apuração, tiver incorrido em, no máximo, 01 (um) dos seguintes itens: a) Falta em decorrência das hipóteses previstas no art. 473, CLT; b) 01 (um) dia de falta legal por atestado médico; c) 01 (um) atraso de até 30 minutos; d) 01 (uma) ordem de saída com tempo de duração inferior a 02 (duas) horas; ou e) 01 (uma) advertência verbal. 3.1.3.1 A reincidência da prática de qualquer dos itens previstos acima ou a prática de dois deles no mesmo mês de apuração acarreta a inaplicabilidade do item 3.1.3, deixando o(a) EMPREGADO(A) de fazer jus à percepção do valor integral da proporção do prêmio por conduta individual. 3.1.4 Receberá 66% (sessenta e seis porcento) do valor da proporção do prêmio por conduta individual, ou seja, R$60,00 (sessenta reais), não tendo direito ao valor do bônus, o profissional que, no mês de apuração, tiver incorrido em, no máximo, 02 (dois) dos itens “a” a “d” abaixo: a) 01 (um) dia de falta legal por atestado médico; b) 01 (um) atraso de até 30 minutos; c) 01 (uma) ordem de saída com tempo de duração inferior a 02 (duas) horas; ou d) 01 (uma) advertência verbal. 3.1.4.1 Para o recebimento parcial da proporção do prêmio por conduta individual, descrito no item 3.1.4, o(a) EMPREGADO(A) poderá cumular 02 (dois) dos itens “a” a “d” acima, podendo inclusive ser duas vezes o mesmo item. 3.1.5 Receberá 33% (trinta e três porcento) do valor da proporção do prêmio por conduta individual, ou seja, R$30,00 (sessenta reais), não tendo direito ao valor do bônus, o profissional que, no mês de apuração, tiver incorrido em, no máximo, 03 (três) dos itens “a” a “e” abaixo: a) 01 (um) dia de falta legal por atestado médico; b) 01 (um) atraso de até 30 minutos; c) 01 (uma) ordem de saída com tempo de duração inferior a 02 (duas) horas; ou d) 01 (uma) advertência verbal. 3.1.5.1 Para o recebimento parcial da proporção do prêmio por conduta individual, descrito no item 3.1.4, o(a) EMPREGADO(A) poderá cumular 03 (dois) dos itens “a” a “d” acima, podendo inclusive ser duas vezes o mesmo item. 3.1.6 Aos líderes de setor, assim considerados os gestores/líderes/chefes, cabe o comprometimento em realizar e entregar a lista de presença da reunião setorial. O não cumprimento do disposto neste item acarretará a perda do valor de R$50,00 (cinquenta reais) do bônus. 3.1.7 Todas as demais situações não contempladas ou a incorrência de mais de 03 (dois) itens, conforme previsto no item 3.1.5, resultarão em perda integral do valor referente ao prêmio por conduta individual e do bônus, inclusive em caso de licenças, faltas justificadas e injustificadas, ou qualquer outra situação que envolva a assiduidade, pontualidade ou ações disciplinares do empregado, que não as previstas nas cláusulas acima. 3.1.6 Aos empregados que não estão sujeitos a controle de jornada (inseridos nas exceções do art. 62, da CLT) serão considerados cumpridos os requisitos para recebimento integral da proporção do prêmio por conduta individual. 3.3 Para os EMPREGADOS que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos, com ou sem justa causa, durante a vigência do presente instrumento, independente de quem tenha sido a iniciativa da rescisão, não receberá o Prêmio por conduta individual .

CLÁUSULA QUINTA - SITUAÇÕES NÃO CONSIDERADAS:

5.1 Toda e qualquer situação não considerada neste acordo, tomará a Consolidação das Leis do Trabalho como referência para solucioná-la. E assim, por estarem de pleno e comum acordo as partes Convenentes firmam o presente Termo de Acordo Coletivo, em 03 (três) vias de igual teor e forma, bem como elegem o foro trabalhista da Comarca de Santa Cruz do Sul, RS, para dirimir quaisquer controvérsias relativas ao presente instrumento.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.