Convenção Coletiva

Registro MTE SC001939/2026 · Solicitação MR046678/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente Reajuste 5,50% 33 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC e Campos Novos/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC e Campos Novos/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO

Os Salários normativos para os empregados das respectivas empresas pertencentes à base territorial, ficam os seguintes: Categoria Salário a) Motorista Treminhão e Bi-trem R$ 3.489,00 b) Motorista Semi Reboque R$ 3.036,00 c) Motorista Internacional R$ 3.203,00 d) Motorista de Bi Truck e Demais Motoristas R$ 2.903,00 e) Motorista Manobrista das Categorias “a” “b” “c” R$ 3.672,00 f) Motorista Manobrista das Demais Categorias R$ 3.084,00 g) Motorista Trator de Esteira R$ 3.133,00 h) Motorista Retroescavadeira R$ 3.133,00 i) Motorista Niveladeira R$ 3.133,00 j) Motorista Empilhadeira R$ 2.661,00 k) Motorista Trator Pneu R$ 2.661,00 l) Motoboy R$ 2.089,00 m) Ajudante Carga e Descarga R$ 2.089,00 n) Demais Funcionários R$ 2.089,00 Parágrafo Único: Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº 459/09-SC), para valor superior aos constantes desta cláusula, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor.

CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional, serão reajustados com data base de 1º de maio de 2026, com a aplicação do percentual de 5,5% (cinco virgula cinco), sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026, para todos os fins de direito.

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO - FORMA DE PAGAMENTO

Fica acordado que a empresa poderá contratar com o motorista a forma de pagamento mensal, quinzenal, comissão ou tarefa. A forma estabelecida entre as partes deverá obrigatoriamente constar na CTPS do empregado, devendo respeitar os ditames do artigo 235 – G da CLT. Parágrafo Primeiro - Quando o pagamento for contratado por comissão ou tarefa e este não atinja o piso, será realizada a complementação sempre pelo piso da categoria; Parágrafo Segundo - O critério para formação do valor da comissão a ser paga ao motorista (se comissionado e não puramente mensalista) será negociado entre o empregado e o empregador, sempre, entretanto, com exclusão dos impostos (ICMS, etc) e taxas/tarifas (carga, descarga, enlonamento, pedágio) cujo percentual deverá ser obrigatoriamente anotado na CTPS.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ESTÍMULO À PRODUÇÃO OU QUALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO DE PERMANÊNCIA NA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOIS MOTORISTAS EM UM SÓ CAMINHÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE JOVEM APRENDIZ
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.