Convenção Coletiva

Registro MTE RS004530/2025 · Solicitação MR050089/2025 · registrado em 15/10/2025

Vigência encerrada 51 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias do vestuário , com abrangência territorial em Esteio/RS e Sapucaia do Sul/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias do vestuário , com abrangência territorial em Esteio/RS e Sapucaia do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido um salário normativo no valor de R$1.821,60 (um mil oitocentos e vinte e um reais e sessenta centavos) por mês ou R$8,28 (oito reais e vinte e oito centavos) por hora, a vigorar no primeiro dia do mês seguinte ao que o empregado completar 90 (noventa) dias de serviço à mesma empregadora. 03.1. O empregado que, ao ser admitido, comprovar que já trabalhou por mais de 6 (seis) meses em empresa do mesmo ramo e da mesma categoria específica da atual empregadora e em função ou cargo também específicos do ramo ou da categoria específica, fica assegurada a percepção, desde a admissão, do salário normativo estabelecido no “caput” desta cláusula. 03.2. O salário ora estabelecido será corrigido sempre que houver correção coercitiva e geral de salários, na mesma proporção, não o sendo, porém, quando da majoração do salário mínimo legal ou do piso salarial estadual. 03.3. Este "salário normativo" não será considerado, em nenhuma hipótese, como "salário profissional" ou substitutivo do salário mínimo legal. 03.4. Ao Aprendiz, na condição de cotista do SENAI ou equiparado, fica estabelecido, com exclusão de qualquer outro valor, um "salário normativo" a ser devido na data de admissão, no valor de R$6,96 (seis reais e noventa e seis centavos) por hora. Este salário normativo não poderá ser inferior, a qualquer época, ao salario mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL

Os empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Porto Alegre e com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato das Indústrias do Vestuário e do Calçado de São Leopoldo (atual denominação do antigo Sindicato das Indústrias do Vestuário de São Leopoldo), localizadas nos municípios de Esteio e Sapucaia do Sul , admitidos até 1º de agosto de 2024, terão seus salários desta data, resultantes do previsto na cláusula nº 04 da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/RS sob nº 10264.210224/2024-66 e registrada sob o nº RS004362/2024, majorados em 1º de agosto de 2025 em 5,30% (cinco inteiros e trinta centésimos por cento), a incidir sobre a parcela de até R$3.326,40 (três mil trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos) mensais, equivalente a R$15,12 (quinze reais e doze centavos) horários, o que corresponde a uma majoração máxima de R$176,00 (cento e setenta e seis reais) nos salários fixados por mês e R$0,80 (oitenta centavos) nos salários fixados por hora. Os salários superiores aos limites estabelecidos serão majorados pelo valor fixo, mensal ou horário, antes fixados. 04.1. Para os empregados admitidos após 1°.08.2024 a majoração salarial será realizada na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço. 04.2. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1º.08.2024, não se compensando as definidas como incompensáveis pela antiga Instrução Normativa n° 4/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. 04.3. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 04.4. Os salários resultantes do ora estabelecido, quando fixados por mês, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. Para os salários fixados por hora, não haverá arredondamento, devendo ser desprezada a terceira casa depois da vírgula. 04.5. Fica esclarecido que a majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacional e se destina a quitar, em definitivo, a inflação ocorrida no período revisando. 04.6. Os salários que servirão de base para quaisquer reajustamentos coercitivos futuros serão os resultantes do estabelecido no “caput” ou na subcláusula nº 04.1 desta convenção, conforme for o caso. 04.7. As diferenças remuneratórias decorrentes do pactuado nesta convenção coletiva de trabalho, referentes aos meses de agosto e setembro, serão pagas na folha de salários, o mais tardar, do mês de outubro de 2025, sem quaisquer ônus ou penalidade.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS

Entre o dia 15 (quinze) e o dia 20 (vinte) de cada mês, as empresas concederão um adiantamento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos salários, devidamente reajustados, já vencidos na quinzena, sem que eventuais ausências ao serviço possam servir de motivação para a sua não concessão. 05.1. Fica ressalvado que, no mês que coincidir com o início do gozo de férias, individuais ou coletivas, o adiantamento salarial previsto no caput será equivalente a 30% (trinta por cento) dos salários.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CRECHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA DESPEDIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO - CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.