Acordo Coletivo
Registro MTE SC001938/2026 · Solicitação MR044943/2026 · registrado em 28/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Caçador/SC, Lebon Régis/SC e Santa Cecília/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Caçador/SC, Lebon Régis/SC e Santa Cecília/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - AFASTAMENTOS PROLONGADOS (DIÁRIAS)
As empresas pagarão aos seus motoristas e ajudantes, que permanecerem fora do domicílio de trabalho se assim o exigir, a título de ajuda de custo para alimentação para cada dia, distribuídos como segue: A partir de 01/05/2026 – R$ 82,50. a) Café da manhã: R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos). b) Almoço: R$ 33,00 (trinta e três reais). c) Jantar: R$ 30,00 (trinta reais). § 1º. - As empresas que adotarem despesas livres a seus empregados ficam dispensadas do pagamento da diária. § 2º. - Os valores pagos a título de afastamentos prolongados (diárias), não poderão ser computados como salários e não sofrerão a incidência do INSS, do FGTS e do IRRF.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO VALE ALIMENTAÇÃO
A Empresa concederá, mensalmente, a partir de 1º de maio de 2026, a todos os funcionários “ticket” de alimentação no valor de R$ 311,52 (trezentos e onze reais com cinquenta e dois centavos), não podendo ser descontado do empregado valor superior a 10% (dez por cento) do valor pago, entre 01 de maio de 2026 a 30 de abril 2027, e, a partir de 01.05.2027 , a participação de todos os Trabalhadores (as) da Empresa Acordante no percentual de desconto sobre o valor estabelecido na presente cláusula, será de 5% (cinco por cento) sobre o valor que for definido no ACT/2027-2028 , para todos os fins de direito. Parágrafo Único – Eventuais importâncias pagas, mesmo que habituais, seja a título de auxílio alimentação, diárias para viagens e pernoites, não integram a remuneração do Empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, na forma do Art. 457, º 2º, da CLT, eis que, de caráter indenizatório.
CLÁUSULA QUINTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Fica pactuado entre as partes, que os Atestados Médicos emitidos pelo sistema de Tele-Medicina, só serão aceitos e abonados pela Empresa Acordante, se forem emitidos por Médicos no Estado de Santa Catarina. Parágrafo Único – Não serão aceitos e nem abonados, os Atestados Médicos emitidos por Médicos de outros Estados da Federação.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA OITAVA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA NONA - DO REGISTRO DO PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TEMPO DE ESPERA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.