Acordo Coletivo

Registro MTE SC001938/2026 · Solicitação MR044943/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Caçador/SC, Lebon Régis/SC e Santa Cecília/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Caçador/SC, Lebon Régis/SC e Santa Cecília/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - AFASTAMENTOS PROLONGADOS (DIÁRIAS)

As empresas pagarão aos seus motoristas e ajudantes, que permanecerem fora do domicílio de trabalho se assim o exigir, a título de ajuda de custo para alimentação para cada dia, distribuídos como segue: A partir de 01/05/2026 – R$ 82,50. a) Café da manhã: R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos). b) Almoço: R$ 33,00 (trinta e três reais). c) Jantar: R$ 30,00 (trinta reais). § 1º. - As empresas que adotarem despesas livres a seus empregados ficam dispensadas do pagamento da diária. § 2º. - Os valores pagos a título de afastamentos prolongados (diárias), não poderão ser computados como salários e não sofrerão a incidência do INSS, do FGTS e do IRRF.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO VALE ALIMENTAÇÃO

A Empresa concederá, mensalmente, a partir de 1º de maio de 2026, a todos os funcionários “ticket” de alimentação no valor de R$ 311,52 (trezentos e onze reais com cinquenta e dois centavos), não podendo ser descontado do empregado valor superior a 10% (dez por cento) do valor pago, entre 01 de maio de 2026 a 30 de abril 2027, e, a partir de 01.05.2027 , a participação de todos os Trabalhadores (as) da Empresa Acordante no percentual de desconto sobre o valor estabelecido na presente cláusula, será de 5% (cinco por cento) sobre o valor que for definido no ACT/2027-2028 , para todos os fins de direito. Parágrafo Único – Eventuais importâncias pagas, mesmo que habituais, seja a título de auxílio alimentação, diárias para viagens e pernoites, não integram a remuneração do Empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, na forma do Art. 457, º 2º, da CLT, eis que, de caráter indenizatório.

CLÁUSULA QUINTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS

Fica pactuado entre as partes, que os Atestados Médicos emitidos pelo sistema de Tele-Medicina, só serão aceitos e abonados pela Empresa Acordante, se forem emitidos por Médicos no Estado de Santa Catarina. Parágrafo Único – Não serão aceitos e nem abonados, os Atestados Médicos emitidos por Médicos de outros Estados da Federação.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA OITAVA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA NONA - DO REGISTRO DO PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TEMPO DE ESPERA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.