Acordo Coletivo

Registro MTE RS004521/2025 · Solicitação MR062266/2025 · registrado em 15/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,75% 35 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) VESTUARIO , com abrangência territorial em Mato Leitão/RS e Venâncio Aires/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) VESTUARIO , com abrangência territorial em Mato Leitão/RS e Venâncio Aires/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial dos empregados que trabalham nas empresas é R$ 1.874.95 (mil oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) a partir do dia 1º (primeiro) de agosto de 2025. Parágrafo Primeiro: Fica acordado entre as partes que: a) a base de cálculo para a próxima data-base é o valor do piso fixado no “caput”, 1.874.95 (mil oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) a partir do dia 1º (primeiro) de agosto de 2025. Parágrafo Segundo: Para os admitidos em contrato de experiência de até 90 dias, na vigência deste Acordo, que nunca tenham trabalhado na indústria de confecções, a partir de 01.08.2025 o salário inicial será de R$ 1.652.87 (mil seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos). Parágrafo Terceiro: Outrossim para os empregados mencionados no parágrafo anterior, a partir de 91º até o 180º dia de trabalho, o salário será de R$ 1.744.87 (mil setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Parágrafo Quarto: Ainda para os empregados referidos no parágrafo segundo, decorridos 180 dias de contrato, o salário do empregado passa a ser o fixado no caput ou no § 1º, letra “a”, da presente cláusula, conforme a data que fechar os 180 dias.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo que trabalhavam nas empresas em 1º de agosto de 2024 e que nelas permanecem nas datas abaixo descritas serão majorados em 1º de agosto de 2025 em 5,75% (cinco virgula setenta e cinco por cento) a incidir sobre os salários destes praticados no mês de agosto de 2024, já atualizados na forma da convenção coletiva anterior.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base (1º de agosto de 2024) até 31 de julho de 2025 será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado o critério do tempo de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias com adição ao salário de admissão, conforme tabelas abaixo descritas: TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual Admissão Percentual Agosto/2024 5,75% Fevereiro/2025 2,87% Setembro/2024 5,27% Março/2025 2,39% Outubro/2024 4,79% Abril/2025 1,91% Novembro/2024 4,31% Maio/2025 1,43% Dezembro/2024 3,83% Junho/2025 0,95% Janeiro/2025 3,35% Julho/2025 0,48% Parágrafo Segundo: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALARIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - READMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSEMBLEIA DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
  • e mais 18…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.