Convenção Coletiva
Registro MTE RS004518/2025 · Solicitação MR056786/2025 · registrado em 14/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Boa Vista do Buricá/RS e Horizontina/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Boa Vista do Buricá/RS e Horizontina/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS-MÍNIMOS PROFISSIONAIS - JORNADA 44H
A partir de 1º de maio de 2025: A) Empregados em geral: R$ 1.852,00 (um mil oitocentos e cinquenta e dois reais); B) Empregados office-boy, limpeza, serventes e contrato de experiência até 90 dias: R$ 1.641,00 (um mil seiscentos e quarenta e um reais); C) Empacotador: Salário-mínimo nacional; D) Menor aprendiz: Salário-mínimo nacional proporcional à jornada de trabalho. E) Garantia mínima normativa aos empregados comissionados de R$ 1.852,00 (um mil oitocentos e cinquenta e dois reais) A partir de 1º de julho de 2025: A) Empregados em geral: R$ 1.872,00 (um mil oitocentos e setenta e dois reais); B) Empregados office-boy, limpeza, serventes e contrato de experiência até 90 dias: R$ 1.658,00 (um mil seiscentos e cinquenta e oito reais); C) Empacotador: Salário-mínimo nacional; D) Menor aprendiz: Salário-mínimo nacional proporcional à jornada de trabalho. E) Garantia mínima normativa aos empregados comissionados de R$ 1.872,00 (um mil oitocentos e setenta e dois reais)
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
Em 1º de maio de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados em 5,75% (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) a incidir sobre o salário percebido em maio/2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAI/24 5,75% JUN/24 5,23% JUL/24 4,93% AGO/24 4,73% SET/24 4,73% OUT/24 4,20% NOV/24 3,53% DEZ/24 3,15% JAN/25 2,63% FEV/25 2,59% MAR/25 1,06% ABR/25 0,51 PARÁGRAFO SEGUNDO - Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, não será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função. PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS
O reajuste salarial e as diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção deverão ser apurados na folha de outubro, cujo pagamento ocorrerá em novembro de 2025.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADO COMISSIONADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - USO INDEVIDO DO COMPUTADOR PELO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PARA GESTANTE
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.