Convenção Coletiva

Registro MTE RS004513/2025 · Solicitação MR037867/2025 · registrado em 14/10/2025

Vigente Reajuste 6,40% 49 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

Ficam instituídos os seguintes pisos mínimos profissionais, que vigorarão a partir de 01 de maio de 2025: A) Empregados em geral - R$1.873,00 (Um mil oitocentos e setenta e três reais); B) Empregados na função de serviços de limpeza/servente - R$1.830,00 (Um mil oitocentos e trinta reais); C) Empregados empacotadores ou " office-boy " - R$1.790,00 (Um mil setecentos e noventa reais); D) Empregados em Experiência - R$1.732,00 (Um mil setecentos e trinta e dois reais); no máximo 120 dias; E) Empregados Menor Aprendiz - R$6,93 (Seis reais e noventa e três centavos) por hora; Parágrafo Primeiro: Os pisos mínimos profissionais estabelecidos no "caput" desta Cláusula serão reajustados nas mesmas datas que os salários dos integrantes da categoria profissional .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 01 de maio de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 6,40% (seis inteiros e quarenta centésimos por cento ) a incidir sobre o salário percebido em 01 de maio de 2024 já reajustados. Em 01 de maio de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados com as seguintes possibilidades; a) Serão reajustados pelo índice que for mais benéfico ao empregado; INPC acumulado do período (01/05/2025 a 30/04/2026) mais 1% de ganho real, ou pelo índice de correção do piso nacional do salário mínimo ou pelo índice de correção que for reajustado o piso regional do Estado. b) Após a aplicação do índice, nenhum salário deverá ficar abaixo do piso regional do Estado. c) A partir de maio de 2026 o Sindicato Profissional e o Sindicato Patronal comunicarão o índice do percentual a ser aplicado para os salários, bem como a tabela correspondente à proporcionalidade.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente Convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS E SÁBADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS SALARIAS
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTOS DAS CORREÇÕES SALARIAS ATRASADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECOLHIMENTO FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO - DOCUMENTOS A SEREM APRESEN…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO NAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA DO COMISSIONISTA
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.