Acordo Coletivo

Registro MTE PE000840/2026 · Solicitação MR051207/2026 · registrado em 21/08/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
12/08/2026 a 11/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Recife/PE .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de agosto de 2026 a 11 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Recife/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente instrumento juridico tem por objetivo da RENOVAÇÃO DO REGIME DE “BANCO DE HORAS” nos termos do Art.59 da C.L.T com a redação dada pela Lei nº. 9.601 de 21.01.1998, bem como aprovada pela Medida Provisória nº 2.076-38, de 21.06.2001, conforme clausula 46 da CCT que regulamenta as relações do trabalho no segmento das empresas do Lojistas do Comércio estabelecidas Municipio de Recife (período 2016/2017), referente ao processo nº 46213001452/2016-80, que vigorará de acordo com as CLÁUSULAS e CONDIÇÕES pactuadas neste instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO

Por se constituir de Banco de Horas em um sistema de créditos e débitos, o excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de modo que a jornada diária não poderá exceder a 02 (duas) horas além da jornada normal (limite legal máximo = 44 horas semanais).

CLÁUSULA QUINTA - DO EXCESSO DE JORNADA

Fica ajustado que as compensações dos excessos de jornada deverão ser concentradas em dias inteiros de folga, sendo os trabalhadores informados por seus respectivos empregadores, por escrito, das compensações das horas trabalhadas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, salvo acordo escrito entre o empregador e os seus trabalhadores.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS NÃO COMPESADAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO REGISTRO
  • CLÁUSULA NONA - DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TERMO ADITIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÕES DO BANCO DE HORAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.