Acordo Coletivo
Registro MTE RN000420/2025 · Solicitação MR063344/2025 · registrado em 17/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores da indústria , com abrangência territorial em Parnamirim/RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de setembro de 2025 a 10 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores da indústria , com abrangência territorial em Parnamirim/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ACERTO DE CONTAS - SETORES ADMINISTRATIVOS
A presente norma respeitará a jornada anual, devendo as partes zerar o Banco de Horas, eliminando o excesso de créditos e de débitos. O acerto de contas do Banco de Horas e a renovação do Acordo Coletivo para o Banco de Horas será anual. Não sendo possível zerar até o término da vigência deste, as partes terão 180 (cento e oitenta dias) dias para a liquidação do saldo remanescente contido no Banco de Horas sem prejuízo de um novo acúmulo no período de vigência, respeitando-se os padrões estabelecidos.
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO
A remuneração mensal básica dos empregados não sofrerá qualquer ônus por conta deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DOS ADMITIDOS
Os empregados admitidos no período de vigência da presente norma coletiva, integrarão automaticamente o sistema de Banco de Horas
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS ADITAMENTOS
- CLÁUSULA NONA - DO COMUNICADO DA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - USO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCANSO SEMANAL E FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS EXCEÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRITÉRIO DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABRANGÊNCIA DE CARGOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.