Convenção Coletiva

Registro MTE SC001936/2026 · Solicitação MR044060/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente 52 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Palmitos/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC e Seara/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Palmitos/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC e Seara/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL NOS PISOS SALARIAIS

A partir de 01 de maio de 2026, os pisos salariais serão fixados nos seguintes importes mensais: 1. Nas empresas cerâmicas e olarias : a) Aos Motoristas, garante-se um piso salarial mínimo de R$ 3.386,00 mensal; b) Aos Operadores de Carregadeiras, Profissionais em Manutenção, Mecânicos, demais profissionais equiparados, garante-se um piso salarial mínimo de R$ 3.152,00 mensal; c) Aos Operadores de Empilhadeiras, garante-se o piso salarial mínimo de R$ 3.386,00 ; d) Aos Chefes de Setor, Operadores de Máquinas, demais profissionais equiparados, garante-se um piso salarial mínimo de R$ 2.674,00 mensal; e) Aos Operadores de Forno de Cerâmica, demais profissionais equiparados, garante-se um piso salarial mínimo de R$ 2.460,00 mensal; f) Aos Auxiliares de Produção, Auxiliares de Indústria, Serviços Gerais, demais trabalhadores equiparados, garante-se um piso salarial mínimo de R$ 2.158,00 mensal. 2. Nas empresas de mármores, granitos e pedras ornamentais : a) Aos profissionais Serradores, Montadores, Medidores, demais profissionais equiparados, garante-se um piso salarial mínimo de R$ 3.916,00 mensais; b) Aos Vendedores, Assistentes de Recursos Humanos ou Departamento Pessoal, Auxiliares e Assistentes Administrativos, profissionais em Acabamentos a Água, demais profissionais equiparados, garante-se um piso salarial mínimo de R$ 3.039,00 mensais; c) Aos Auxiliares de Montagem, demais trabalhadores equiparados, garante-se um piso salarial mínimo de R$ 2.767,00 mensais; d) Aos Auxiliares de Produção, Auxiliares de Indústria, Serviços Gerais, demais trabalhadores equiparados, garante-se um piso salarial mínimo de R$ 2.268,00 mensais.

CLÁUSULA QUARTA - DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL SALARIAL

Todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho terão reajuste salarial de 7% (sete por cento) a partir de 01 de maio de 2026, calculado sob os salários praticados em 30 de abril de 2026. §1º. Os empregados atuais admitidos entre 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, farão jus ao reajuste salarial estabelecido na proporção do tempo de emprego na empresa contando-se retroativamente a partir de 01 de maio de 2026. §2º. Não serão compensáveis os reajustes ou aumentos salariais decorrentes de promoção, alteração de função, mérito, equiparação salarial, adequação de cargos e salários e qualificação profissional.

CLÁUSULA QUINTA - DO ABONO PECUNIÁRIO NAS MARMORARIAS (GRANITOS E PEDRAS ORNAMENTAIS)

Em 25 de maio de 2026 e em 25 de maio de 2027 , todas as empresas de marmorarias e cuja atividade seja pertinente a pedras ornamentais, mármores e granitos , aplicarão a todos os seus empregados, abono pecuniário no valor de R$ 400,00 , com base no artigo 457, §2º da CLT, que não se incorporará ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS ATRASOS SALARIAIS E COMPROVANTES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - DA CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS NAS MARMORARIAS
  • CLÁUSULA NONA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DISPENSA DO EMPREGADO 30 DIAS ANTES DA DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRAZO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AVISO PRÉVIO POR PEDIDO DE DEMISSÃO E INDENIZADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS ESPÉCIES DE CONTRATAÇÃO
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.