Acordo Coletivo
Registro MTE RN000413/2025 · Solicitação MR061225/2025 · registrado em 16/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores da empresa em transporte rodoviário intermunicipal e interestadual empregados na Viação Nordeste LTDA , com abrangência territorial em RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 30 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores da empresa em transporte rodoviário intermunicipal e interestadual empregados na Viação Nordeste LTDA , com abrangência territorial em RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica reajustado a partir da folha de junho de 2025 o piso salarial do MOTORISTA INTERESTADUAL será de R$ 3.304,09 (três mil trezentos e quatro reais e nove centavos) para os motoristas da empresa NORTESTE. Fica reajustado a partir da folha de junho de 2025 o piso salarial do MOTORISTA INTERMUNICIPAL será de R$ 2.600,00 (dois mil e duzentos reais) para os motoristas da empresa NORTESTE. Parágrafo Único. Fica vedado o remanejamento ou alterações salariais, conforme versa o Art. 468 da CLT. Reajustes/Correções SalariaiS CLÁUSULA QUARTA - POLITICA SALARIAL Parágrafo Único. Na hipótese de admissão de empregado não especificado na Convenção vigente, o admitido não poderá ser contratado com salário inferior ao cargo vacante. CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir da folha de junho de 2025, a base 6,32% (seis virgula trinta e dois por cento), sobre o salário vigente em 30 de maio de 2025, passando para o valor de R$ 3.304,09 (três mil trezentos e quatro reais e nove centavos) Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO As empresas obrigam-se a efetuar, mensalmente, o pagamento de salário de seus empregados, até o quinto dia útil de cada mês, quando serão procedidos todos os descontos legais, bem como os autorizados. §1º . As empresas deverão adotar as seguintes antecipações de salário: 40% no dia 20 de cada mês e 60% (sessenta por cento) no quinto dia útil do mês subseqüente. §2 º. Recaindo o dia de pagamento num sábado, as empresas anteciparão a obrigação para a sexta-feira imediatamente anterior e na hipótese de recair num domingo, a obrigação será prorrogada sem acréscimos para a segunda-feira ou dia útil imediatamente seguinte. CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento dos salários, com a identificação da empresa, e dos quais constarão a remuneração, com a descriminação das parcelas, a quantia líquida, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a previdência social, e o valor correspondente ao FGTS. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS Na eventualidade de prestação de horas extras por qualquer empregado a empresa se obriga a efetuar o pagamento com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre a hora trabalhada. Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE ANTIGUIDADE As empresas concederão aos seus empregados, um percentual a título de antiguidade, na ordem de 5% (cinco por cento), por cada qüinqüênio de efetivo trabalho na mesma empresa, a contar da data de admissão na CTPS. Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO Havendo adicional noturno, o mesmo será pago na ordem de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal. Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO Fica reajustado a partir da folha de junho de 2025 o pagamento do valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) sendo pagamento no quinto dia útil de cada mês. Parágrafo primeiro - O benefício acima mencionado concedido pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora a remuneração para qualquer efeito, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador. Parágrafo segundo - O vale alimentação de todos os empregados será reajustado a partir da folha de junho de 2025, a base 9% (nove por cento), passando para o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PLANO ODONTOLÓGICO A empresa pagará para todos os seus empregados o plano odontológico no valor de R$ 10,00 (dez e reais) que deverá ser repassado ao SINTRO/RN até o dia 10 de cada mês, e o SINTRO/RN repassará os valores recebidos à operadora do plano odontológico. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAUDE A empresa pagará os seus empregados auxílio saúde no valor de integral para custear plano de saúde contratado pelo SINTRO/RN. Parágrafo Primeiro. Para usufruir do plano de saúde bem como inclusão dos seus dependentes caso opte, o empregado deverá estar associado ao SINTRO/RN e custear as despesas com seus dependentes. Parágrafo Segundo . Em caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, as empresas manterão o pagamento do benefício do auxílio saúde pelo período de 90 (dias). Parágrafo Terceiro. Em caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, caso o empregado queira manter o plano de saúde após o período de carência previsto no parágrafo segundo deverá assumir este encargo junto à empresa ou operadora do plano de saúde. Parágrafo Quarto. O pagamento do benefício do auxílio saúde não será interrompido em caso de licença maternidade. Parágrafo Quinto. Os empregados das empresas que já concedem plano de saúde em condição mais favorável ao trabalhador poderão fazer opção pela adesão ao plano contratado pelo SINTRO ou manutenção pelo plano contratado pelo empregador. Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL Em caso de falecimento do empregado, durante o vinculo empregatício, as empresas concederão um abono aos seus dependentes habilitados, a ser pago de uma única vez, em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do salário do empregado. Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA Em caso de morte acidental ou invalidez permanente por acidente, receberão os tripulantes a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada. Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTENCIA JURIDICA AOS EMPREGADOS A empresa obriga-se a prestar assistência jurídica aos seus empregados, quando os mesmos, no exercício de suas funções, agindo em defesa de patrimônio e direito dos empregadores, incidirem em prática de atos que o levem a responder ação penal. Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PREVIO Fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo o direito de receber o aviso prévio em dobro, desde que tenha mais de 10 (dez) anos de serviço na empresa e sua dispensa não tenha sido procedida por justa causa. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Dispensa do aviso prévio, quando o empregado pedir demissão ou for pré-avisado da sua dispensa, e se no curso do aviso prévio conseguir um novo emprego, o empregado ficará desobrigado de cumprir o período restante do aviso prévio, sem qualquer ressarcimento a empresa, desde que comunique o seu desligamento a empresa empregadora com antecedência mínima de 02 (dois) dias e comprove, documentalmente, seu novo contrato de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam vetados os contratos de terceirização e contratos intermitentes para motoristas e cobradores. As demais categorias ficam asseguradas remunerações imediatamente iguais aos cargos a serem preenchidos, provenientes dos referidos contratos. Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RETENÇÃO DA CTPS Será devida ao empregado a indenização correspondente a 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, desde que a responsabilidade seja da empresa. CLÁUSULA DECIMA NONA - COPIA DO CONTRATO DE TRABALHO Sendo escrito o contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a fornecer cópia do mesmo ao empregado, sob pena de não lhe prevalecer contra o empregado as cláusulas que lhe forem desfavoráveis. CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE REFERENCIA As empresas terão a obrigação de fornecer aos seus empregados demitidos sem justa causa, carta de referência e PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário,no prazo de pagamento das verbas rescisórias. Parágrafo Primeiro. Os trabalhadores sócios do SINTRO/RN terão suas rescisões de contrato de trabalho homologadas obrigatoriamente no neste sindicato. Parágrafo Segundo . Fica vedado às empresas de transportes de passageiros prestarem informações da ficha funcional do empregado que venham a dificultar o seu ingresso em uma nova empresa. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIENCIA E READMISSÃO Não será celebrado novo contrato de experiência, se cumprido integralmente o anterior, quando o empregado for readmitido na empresa, dentro do prazo de 0l (um) ano, desde que na mesma função. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e EstabilidadesQualificação/Formação Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TURNO DO ESTUDANTE Fica assegurado ao empregado estudante, com antecedência de 05 (cinco) dias e de comum acordo, comunicar ao empregador urbano seu horário escolar, a fim de que o mesmo seja ajustado ao turno de trabalho, desde que seja devidamente comprovado o vínculo escolar e assiduidade de freqüência. Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO OU FUNÇÃO A função verdadeiramente executada pelo empregado, quando não anotada na CTPS, no prazo da lei acarretará o descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando o empregador às penalidades legais. PARÁGRAFO ÚNICO - A inobservância do disposto no “caput” acima acarretará o descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando o empregador às penalidades previstas em Lei e neste acordo coletivo. Normas Disciplinares CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGULAMENTO DA EMPRESA O regulamento da empresa é reconhecido como norma trabalhista, juntamente com a lei e as normas profissionais que aderem ao contrato de trabalho, sendo certo que os empregados ao serem admitidos se comprometem a cumprir o regulamento por eles assinados. Adaptação de função CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REUNIÃO NA EMPRESA Quando houver convocação dos empregados para participarem de reuniões, por parte da empresa, o referido horário será considerado como horário normal de trabalho, e caso exceda a jornada diária será remunerada como hora extra, excetuando-se os treinamentos e cursos de reciclagens. Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho normal será de 07 (sete) horas e 20 (vinte) minutos e havendo horas excedentes, as mesmas serão consideradas horas extras de acordo com a Lei, considerando-se noturno o labor compreendido entre as 22h e as 05h do dia seguinte. Parágrafo Primeiro . A jornada de trabalho dos empregados envolvidos nas atividades administrativas das empresas aplica-se a jornada permitida pela CLT, podendo ser objeto de negociação direta entre o SINTRO/RN e cada empresa. Parágrafo Segundo. Acaso a jornada de trabalho incida parcialmente no horário compreendido entre as 22h e as 05 do dia seguinte, será pago adicional noturno incidente apenas sobre as horas efetivamente laboradas em tal período. Parágrafo Terceiro . As empresas poderão, ainda, adotar jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, cobrador, porteiros, vigias e demais funções compatíveis com a jornada especial. Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO Trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior. Parágrafo Primeiro - O regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias ou de 56 (cinqüenta e seis) horas semanais; Parágrafo Segundo - nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho será computada como 1 (uma) hora de liberação; Parágrafo Terceiro - a compensação deverá ser completa no período máximo de 60 (sessenta) dias; Parágrafo Quarto - caso a empresa tenha em banco de horas pretérito saldo a compensar, seguirá a mesma orientação do presente, porém o crédito final do período pregresso obrigará a empresa somente com o término de 60 (sessenta) dias do aceite laboral da presente formatura; Parágrafo Quinto - no caso de haver crédito no final do período, a empresa obriga-se a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento). Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PAGAMENTO DE DIA NÃO TRABALHADO Os empregados membros da categoria farão jus ao salário do dia, quando comparecerem à empresa para trabalhar e a mesma não necessitar do seu trabalho neste dia, em virtude de redução de frota e/ou em conseqüência de chuvas ou outros motivos alheios a sua vontade. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTA PARA ACOMPANHAMENTO DO FILHO AO MEDICO Assegura-se o direito à ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA DE FOLGA As empresas empregadoras afixarão em suas garagens, e quadros de avisos, as escalas de revezamento de folgas (Decreto MTE nº 417/66), com antecedência de 03 (três) dias, devido a obrigatoriedade do funcionamento aos domingos, considerando-se para efeito de folgas a semana trabalhada de segunda-feira a domingo, devendo ser concedido no mínimo um descanso semanal coincidente com o domingo a cada sete semanas. Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ALOJAMENTO A empresa será obrigada a manter alojamentos com todas as condições materiais necessárias para acomodar os seus empregados, quando em decurso, eis que, ficam inteiramente desobrigados de qualquer prestação de serviço. Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME Desde que exigidos pela empregadora ou órgão concedente, serão fornecidos aos motoristas e demais integrantes da categoria profissional, pela empresa, sem qualquer ônus para o empregado, 02 (duas) fardas completas por ano, ou seja: calça, camisa, sapatos e meias, e que não será considerado como salário. Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MEDICO Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do Sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado, o atestado médico deverá ser apresentado no prazo de 48hs da sua emissão. Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REABILITAÇÃO DO ACIDENTADO Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional que adquiram doença profissional ou relacionada com o trabalho, que desenvolva reabilitação em nova função, caso esteja impedido de retomar a função de origem, sendo a reabilitação feita pela autoridade médica competente, desde que haja a possibilidade dentro do quadro funcional do empregador. Parágrafo único - O empregado reabilitado não sofrerá nenhuma redução salarial. Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS E DOENTES O empregador transportará o empregado para o hospital, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste. Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses para os empregados que sofrerem acidente de trabalho devidamente regularizado junto a Previdência Social, contados a partir de seu retorno ao trabalho. Relações Sindicais Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESPONIBILIDADE DO DIRIGENTES SINDICAL PARA ASSEMBLEIAS E REUNIÕES Assegura-se freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, desde que comunicado à empresa com antecedência mínima de 12 (doze) horas. Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL As empresas descontarão de todos os seus empregados associados ao SINTRO/RN, a importância de 3% (três por cento) do salário base, excluídas as vantagens de caráter pessoal, a título de mensalidade sindical, devendo efetuar o respectivo repasse até o 5º dia útil de cada mês subseqüente ao vencido. Em ocorrendo mudança de emprego, o SINTRO/RN, informará ao novo empregador a condição de associado do empregado, para que a empresa proceda ao desconto da mensalidade sindical correspondente. Parágrafo Único . As empresas repassarão ao SINTRO/RN a listagem dos funcionários que sofrerem o mencionado desconto. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESPONIBILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL Todo dirigente sindical, representante dos trabalhadores, terão suas faltas abonadas até o limite de 30 (trinta) dias ao ano, sucessivos ou intercalados, sem prejuízos dos seus salários, inclusive do repouso remunerado, férias, 13º salário e demais vantagens, desde que requisitados oficialmente pelo Presidente desta Entidade, através de correspondência protocolizada para participarem de assembléias, reuniões, cursos ou qualquer tarefa de relevante interesse do Sindicato de Classe. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais à empresa, nos intervalos destinados a alimentação e ao descanso do empregado para o desempenho das suas funções sindicais. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica convencionado que o assessor jurídico e os membros da Diretoria do SINTRO/RN terão passe livre na empresa suscitada, quando da realização de viagens para as Delegacias Regionais do Interior do Estado ou para tratar de assunto de fundamental interesse da entidade sindical em outros Estados. Para tanto basta apresentar-se à Gerência da Empresa portando documento de identidade certificando sua função de Diretor e de Assessor Jurídico, bem como autorização devidamente assinada pelo Presidente ou Vice-Presidente. PARÁGRAFO TERCEIRO - Durante o processo de renovação (Eleição Sindical) dos órgãos de Direção do SINTRO/RN, a empresa permitirá a instalação de urnas coletoras de voto, em local previamente acordado, para o livre exercício do voto pelos associados da Entidade. PARÁGRAFO QUARTO . Fica garantida a liberação, pela empresa, de 1 (um) diretor do SINTRO/RN, para que o mesmo possa exercer o mandato para qual foi eleito, sem prejuízo do salário. PARÁGRAFO QUINTO . Fica garantida a liberação, pela empresa, de 1 (um) diretor da Federação a qual o SINTRO é filiado para que o mesmo possa exercer o mandato para o qual foi eleito, sem prejuízo do salário. PARAGRAFO SEXTO . O SINTRO/RN deverá informar a direção da empresa os dirigentes beneficiados com as licenças remuneradas. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias da contribuição sindical, com relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO DE CONVENIOS As empresas de transportes de passageiros descontarão de seus empregados, desde que devidamente autorizados, por escrito, na forma do art. 462, caput da CLT, quaisquer convênios celebrados diretamente e sob-responsabilidade do SINTRO/RN, desde que nunca superiores a 20% (vinte por cento) do salário do empregado, respeitados os limites legais, devendo tais ordens ser entregues às empresas até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. Na hipótese de não haver saldo de salários, em razão de adiantamento, o desconto dar-se-á nos pagamentos seguintes. PARÁGRAFO ÚNICO . O valor do desconto será repassado ao SINTRO/RN, até 72 (setenta e duas) horas após o efetivo desconto em folha que se dará no quinto dia útil do mês subseqüente, cabendo-lhe a responsabilidade direta do pagamento conveniado. Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR INFRIGENCIA Em caso de descumprimento de cláusula desta Convenção os empregadores serão multados no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário base do Motorista, em favor do SINTRO/RN. Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pela empresa empregadora quando solicitada pelo empregado, nos prazos estabelecidos em Lei. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico de um motorista, em favor do empregado prejudicado. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCONTOS INDEVIDOS Fica terminantemente proibido o desconto na remuneração dos empregados, seja individual ou rateado, de qualquer objeto, peça ou acessório desaparecido, roubado ou danificado, bem como descontos de danos por acidentes de veículos, ressalvada a hipótese de ocorrência de dolo ou culpa do empregado. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO A empresa permitirá a fixação, em um quadro da empresa, das atividades, resoluções e encaminhamento do Sindicato, bem como avisos e outros comunicados de interesse da categoria profissional, desde que assinado por um dos Diretores do SINTRO/RN e em papel timbrado da referida Entidade. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – PASSE LIVRE 1º. Os trabalhadores rodoviários urbanos, intermunicipais e interestaduais terão direito ao passe livre nas linhas urbanas e nas cidades limítrofes e conurbadas com Natal/RN: Natal/Parnamirim; Natal/Macaíba; Natal/Extremoz; Natal/São Gonçalo do Amarante, com apresentação de identificação funcional/crachá, desde que se submetam a cadastro prévio perante o SETRANS/RN ou entidade por este indicada. 2º. Os trabalhadores rodoviários urbanos e intermunicipais e interestaduais sócios do SINTRO/RN terão direito a passe livre em todo o Estado do Rio Grande do Norte, bem como nas linhas interestaduais da viação nordeste, no serviço regular convencional, desde que realize cadastro prévio perante ao SETRANS/RN ou entidade por este indicada e comprovem mediante a apresentação do contracheque do mês anterior, o pagamento da mensalidade sindical. 3º. O SETRANS fará o cadastramento especifico dos funcionários que irão utilizar o passe livre, cuja a periodicidade das informações deve ser renovadas mensalmente com a entrega da SEFIP/GFIP e/ou documento equivalente das empresas urbanas e intermunicipais repassadas pelo SINTRO/RN ao SETRANS/RN. 4º. A utilização do benefício do passe livre será regularmente monitorada pelo SINTRO/RN e SETRANS/RN para resolver os excessos e o uso indevido do beneficio, sendo suspensa, imediatamente, mediante comunicação escrita da empresa ao SINTRO/RN e deste ao empregado, àquele que se utiliza do mesmo de forma fraudulenta. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO As Empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos artigos. 2º e 3º da Portaria nº 373 de 25/11/2011, sem prejuízo do disposto no art. 74, §2º da CLT, que determina o controle da jornada por meio manual, mecânico ou eletrônico. Parágrafo Único: As empresas garantirão a segurança das informações, sem possibilidade alteração UNILATERAL pela empresa, SOB PENA DE NULIDADE DA DOCUMENTAÇÃO.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.