Convenção Coletiva
Registro MTE RJ003061/2025 · Solicitação MR060279/2025 · registrado em 17/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhador em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Itaperuna/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Porciúncula/RJ e Santo Antônio de Pádua/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhador em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Itaperuna/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Porciúncula/RJ e Santo Antônio de Pádua/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS /REAJUSTES
Fica assegurado aos participantes da categoria profissional dos Municípios de: Bom Jesus do Itabapoana, Itaperuna, Laje do Muriaé, Itaocara, Miracema, Natividade, Porciúncula e Santo Antônio de Pádua, conforme a modalidade de pagamento a partir de 01 de maio de 2025. Motorista de carreta..................................................................... R$ 2.808,41 Motorista de caminhão trucado...................................................R$ 2.433,00 Motorista de entrega...................................................................R$ 2.072,89 Motoboy + 30% de periculosidade............................................. R$ 1.729,86 Ajudante.....................................................................................R$ 1.661,62 Aos motoboys será pago o adicional de 30% de periculosidade conforme de termina a lei 12.997 de 20/06/2014. Além dos salários discriminados acima.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou partes fixas dos salários mistos dos empregados admitidos até 30/04/2024, nas empresas abrangidas, serão corrigidos, a partir de 01 de maio de 2025, data-base da categoria profissional, mediante o reajuste de 5,5% (cinco vírgula cinco por %) sobre os salários vigentes no dia 01 de maio de 2024. A diferença salarial relativa aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro será paga nos meses de novembro e dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIO
O comércio varejista compromete-se ao fornecimento do vale de 50% (cinquenta por cento) de adiantamento do salário, no dia 20 de cada mês, prorrogando-se para o primeiro dia útil, caso recaia em domingo ou feriado.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - FORMAS E PRAZOS
- CLÁUSULA NONA - AUXILIO MORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OUTRAS NORMAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE EM SERVIÇO EXTERNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCANSO SEMANAL,REMUNERADO,COMPENSAÇÃO JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.